Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e é matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei, observando-se que a idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
A extinção do contrato de aprendizagem dar-se-á na data prevista para seu término (previamente fixado) ou quando o aprendiz completar 24 anos de idade, salvo no caso de aprendiz portador de deficiência, situação em que não há limite de idade, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
Nas hipóteses de extinção contratual mencionadas anteriormente, não será devida a indenização, por metade, da remuneração devida até o termo final do contrato, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 479 e 480.
Fonte: Editorial IOB