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  • Documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta

  • Atualizado dia: 16/05/2007 ás 15:48
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    Documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta

     

    Lúcia Helena Briski Young

     

    Conforme insta no art. 48, da Instrução Normativa SRF 568/2005, é considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.

     

    Os valores constantes do documento não poderão ser:

     

    I – deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

     

    II – deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

     

    III – utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e

     

    IV – utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

     

    Considera-se terceiro interessado, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.

     

    A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação.

     

    Note-se que, a regra aqui exposta não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

     

    A entidade que não efetuar a comprovação mencionada sujeitar-se-á ao pagamento do IRRF na forma do art. 61 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

     

    O artigo citado especifica que fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.

     

    A incidência do imposto aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.

     

    Neste caso, considera-se vencido o imposto de renda na fonte no dia do pagamento da referida importância e, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

     

    A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta que regularizar sua situação perante a Receita Federal terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa.

     

    Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”, autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, luciayoung@terra.com.br.

     

     

     

  • Fonte: Lúcia Helena Briski Young
  • Autor: Lúcia Helena Briski Young
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