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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Publicado em 19 de Março de 2010 às 8h53.

  • Atualizado dia: 22/03/2010 ás 07:10
  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2437/2010
    17/03/2010
    17/03/2010
    1
    17/03/2010
    * vide art. 2º

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
    Simples Nacional
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.437, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

                    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do § 1° do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como, inserido o § 3° ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
    .........................................................................................................................

    § 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
    .........................................................................................................................

    § 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:
    I – retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2010 relativamente à redação disposta no caput do artigo 47 e seu parágrafo 1º,
    II– produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010 relativamente à redação do parágrafo 3º do artigo 47 introduzido por este diploma legal. .

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 17 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.






  • Fonte: SEFAZ/MT
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