Por meio do Decreto n° 1.377 de 2008, foram alteradas disposições do Decreto n° 1.268 de 2003 que tratou sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal e disciplinou a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários. As alterações referiram-se: a) à forma de controle do ICMS devido por substituição tributária, relativamente aos fatos geradores com vencimento a partir de 1° de agosto de 2008; b) ao período de ocorrência do fato gerador; c) à natureza do débito de ICMS - substituição tributária; d) à obtenção da DAR-1/AUT e recolhimento das primeiras parcelas, em caso de acordo de parcelamento. Os efeitos do Decreto n° 1.377 de 2008 retroagiram a 1° de junho de 2008.
Dec. Est. MT 1.377/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.377 de 03.06.2008
DOE-MT: 03.06.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - acrescentados o inciso XIV e o § 2º-A ao artigo 1º, alterando-se, ainda, o § 5º do mesmo preceito, como segue:
"Artigo 1º .(...)
(...)
XIV - os valores do ICMS devido por substituição tributária transcritos pelas unidades fazendárias competentes, por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.
(...)
§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas no inciso XIV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.
(...)
§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A e XIV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência."
II - acrescentado o inciso VIII ao § 1º do artigo 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:
"Artigo 5º .(...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
VIII - ICMS-substituição tributária - transcrito.
(...)
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo, o preconizado no § 5º do artigo 1º."
III - acrescentado o inciso VII ao § 1º do artigo 8º, da seguinte forma:
"Artigo 8º .(...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
VII - ICMS-substituição tributária - transcrito.
(...)"
IV - alterado o § 5º do artigo 9º, conforme assinalado:
"Artigo 9º .(...)
(...)
§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1a (primeira) e 2a (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...)"
V - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 12, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:
"Artigo 12. .(...)
(...)
X - ICMS-substituição tributária - transcrito.
(...)
§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A e X do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º."
VI - revogado o § 2º do artigo 24;
VII - alterado o § 3º do artigo 25, conforme assinalado:
"Artigo 25. .(...)
(...)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º do artigo 5º, o preconizado no § 5º do artigo 1º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL
ÉDER DE MOARES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA