1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) analisou situação apresentada pelo Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), relativa a requerimento administrativo objetivando a inclusão cadastral de companheira homoafetiva como dependente, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Da análise, por intermédio do Parecer PGFN/CAT/Nº 1503/2010, de 19 de julho de 2010, a PGFN opinou pela juridicidade da inclusão de companheira homoafetiva como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda, desde que preenchidos os demais requisitos exigíveis à comprovação da união estável disciplinada pela legislação.
2. Diante do contido no referido Parecer PGFN/CAT/Nº 1503/2010, de 2010, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), informa o seguinte:
2.1. Conforme previsto na legislação do imposto, no que se refere à retificação da Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte pode retificar as declarações entregues dos últimos cinco exercícios, caso deseje incluir como dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva, aplicando-se, no que couber, os requisitos legais aplicáveis aos heterossexuais com união estável.
2.2. Ao optar pela declaração retificadora, deve observar que será necessário, em relação ao dependente, oferecer à tributação os rendimentos, bens e direitos.
2.3. A retificação não poderá ser efetivada caso o dependente já tiver apresentado declaração ou já for dependente de outro contribuinte.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB