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  • Trabalhista - Empregado doméstico - FGTS e seguro-desemprego

  • Atualizado dia: 22/08/2008 ás 08:18
  • A inclusão do empregado doméstico no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma faculdade do empregador, ou seja, ele pode ou não incluir o seu empregado doméstico neste regime.

    Uma vez feita a inclusão, o empregador é obrigado a efetuar o depósito do FGTS relativo a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado doméstico no mês anterior, e as informações à Previdência Social deverão ser efetuadas até o dia 7 do mês subseqüente ao da competência devida. Caso não houver expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

    O empregador estará, ainda, obrigado, na hipótese de rescisão sem justa causa, a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados nesta conta durante a vigência do contrato de trabalho, atualizada monetariamente e acrescida dos respectivos juros.

    Convém ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador vinculado ao FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.



    Fonte: Editorial IOB






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