A Extinção da CPMF e Alteração da Tabela do INSS
I. Nova Tabela do INSS
Em face da não aprovação da prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), o Ministro de Estado da Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 501/2007, alterou as alíquotas de recolhimento previdenciário dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
Com a antiga incidência da CPMF, até dezembro de 2007, vigorou a redução das alíquotas das contribuições previdenciárias (7,65%, 8,65%, 9% e 11%) para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos com remuneração de até 3 salários mínimos. Todavia, com a extinção da CPMF, a partir de 1º.01.2008, as alíquotas voltaram aos percentuais originais (8%, 9% ou 11%).
Assim, a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo Único da Portaria MPS nº 501/2007, a seguir:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
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ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
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Até 868,29
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8,00
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De 868,30 Até 1.447,14
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9.00
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De 1.447,15 Até 2.894,28
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11,00
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II. Valor dos Benefícios de Prestação Continuada
A partir de 1º de janeiro de 2008 o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
III. Revogação
A partir de 1º de janeiro de 2008, ficam revogados os artigos 7º e 8º e Anexo II da Portaria MPS nº 142/2007.
IV. Fundamentos Legais
Lei nº 9.311/1996, art. 17, II
Portaria MPS nº 142/2007
Portaria MPS nº 501/2007