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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Previdenciária - Serviços prestados mediante regime de trabalho temporário - Retenção previdenciária

  • Atualizado dia: 17/07/2008 ás 08:13
  • As empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), as entidades beneficentes de assistência social em gozo de isenção e aquelas em regime de trabalho temporário deverão proceder à retenção previdenciária, em geral, de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empresas por elas contratadas e recolher à Previdência Social a importância retida.

    Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção, entre outros, as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

    a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

    b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

    Recentemente foi publicada no Diário Oficial de 10.07.2008 a Solução de Consulta nº 26/2008 da Receita Federal do Brasil, ressaltando a possibilidade de dedução dos valores relativos à alimentação e ao vale-transporte mencionados anteriormente.



    Fonte: Editorial IOB

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