Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • LEI Nº 9.425, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.

  • Atualizado dia: 06/08/2010 ás 17:55
  • MT - ICMS - Suspensão de inscrição estadual, responsabilidade tributária, descumprimento de obrigações e outros - Alterações
    Foram alterados dispositivos da Lei nº 7.098 de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS, especialmente relativos: a) às hipóteses de suspensão automática da inscrição estadual e aplicação de medida administrativa cautelar; b) à possibilidade de atribuição da condição de substituto tributário ao transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar; c) às penalidades pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias.


    ato: Lei
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    9425/2010
    02/08/2010
    02/08/2010
    1
    02/08/2010
    02/08/2010

    Ementa: Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
    Assunto: Alterações Lei ICMS
    Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    LEI Nº 9.425, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.

    Autor: Poder Executivo

                    Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1o A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - acrescentados os Arts. 17-H e 17-I, com a redação assinalada:

    "Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária.

    Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço."

    II - acrescentado o § 7º ao Art. 20, com a seguinte redação:

    "Art. 20 (...)

    (...)

    § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar."

    III - alterados os incisos V e VII do § 17 do Art. 45, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo Art. 45, como segue:

    "Art. 45 (...)

    (...)

    § 17 (...)

    (...)

    V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução;

    (...)

    VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução;

    VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução.

    (...)

    § 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital."

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.




     


  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942