A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB 829, publicada no DOU de hoje (20/3) alterando as regras de cálculo da tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais na construção civil.
Com a edição da NBR 12.721, em 2006, o Sindicato das Indústrias da Construção Civil estabeleceu novos projetos-padrão e nova metodologia de pesquisa para lotes básicos de insumos, diferentes da séria anterior de 1999. A impossibilidade de comparação direta dos Custos Unitários Básicos (CUB) obtidos por essas duas normas levou a então Secretaria da Receita Previdênciária a editar a Instrução Normativa IN/MPS/SRP nº 24/2007 modificando o Título V da IN/MPS/SRP nº 3/2005, para adequar os procedimentos e cálculo de aferição indireta à nova norma.
As séries CUB 1999 e 2006 não têm comparação entre si, sendo impróprio enquadrar a obra de acordo com legislação vigente à época dos recolhimentos como previsto na Instruções Normativa SRP nº3 e mantido pela IN/SRP nº 24/2007.
A Instrução Normativa editada hoje está alterando a regra de cálculo a fim de aproveitar os recolhimentos efetuados durante a obra através da conversão em remuneração, que terá a incidência de juros até a competência que antecede a data do cálculo, nas mesmas taxas utilizadas para a cobrança de contribuições em atraso ou para restituição de valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.212/91. Essa medida simplifica os procedimentos e torna clara ao contribuinte a forma de aproveitamento das contribuições recolhidas durante a execução da obra.
A vigência das novas regras será retroativa a outubro de 2007, mês a partir do qual os procedimentos de aferição foram realizados com base nas tabelas de Custos Unitários Básicos de 2006, sem qualquer prejuízo para quem cumpriu a obrigação fiscal quando a obra estava sendo executada.
A norma estabelece ainda, ajustes nos métodos de enquadramento de obras, que não foram anteriormente previstos.
Coordenação de Imprensa da RFB