Os empregados vendedores, viajantes ou pracistas cujas atividades estão regulamentadas pela Lei nº 3.207/1957 têm direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizarem. O pagamento das comissões e percentagens deverá ser efetuado mensalmente, devendo, a empresa, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Observa-se que a lei ressalvou às partes (empregador e empregado) fixar outra época para pagamento das comissões e percentagens, desde que não exceda o 1º trimestre contado da aceitação do negócio, sem prejuízo da expedição da conta pela empresa.
Vale lembrar, ainda, que, nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento dessas.
Por constituir salário, o pagamento das comissões e percentagens, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele em que se tornaram exigíveis. Na contagem dos dias úteis, deve ser incluído o sábado e excluídos o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Fonte: Editorial IOB