Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e conseqüente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada, entre elas e antes da prorrogação. Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados.
Conforme disposto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 2 horas. Quando a duração ultrapassar 4 horas, não excedendo 6 horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.
Quando o referido intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observando-se que o pagamento da remuneração adicional não isenta o infrator das demais sanções cabíveis.
Acerca do assunto, convém ressaltar que a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no DJ de 14.03.2008, a Edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, transcrita adiante, estabelecendo que a remuneração correspondente ao intervalo para repouso e alimentação não concedido ou reduzido pelo empregador, tem natureza salarial.
"354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART.71, § 4 º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
fonte iob