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  • Simples Nacional - Declaração Simplificada - Prazo para apresentação pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte incorporadas, cindidas, extintas, ou fundidas - Novas disposições

  • Atualizado dia: 27/11/2008 ás 07:38
  • A Resolução CGSN nº 44/2008, ao dar nova redação ao § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10/2008, estabeleceu que, nas hipóteses em que a microempresa ou a empresa tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Declaração Simplificada deve ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deve ser entregue até o último dia do mês de junho.

    A referida Resolução acresceu ainda o § 1º-A ao citado art. 4º da Resolução CGSN nº 10/2007, o qual estabelece que, em relação ao ano-calendário de exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, esta deve entregar a Declaração Simplificada abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, nos prazos retromencionados.

    Fonte: Editorial IOB

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