RESPOSTA:
a) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS”( essa expressão não deve constar do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse regime);
b) Quanto a ME ou a EPP se revestir da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, ela deve fazer a indicação alusiva á base de calculo e ao imposto retido no campo próprio ou, na falta deste, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou na prestação,
c) no caso de devolução de mercadoria o contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP devem indicar, no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal, modelo 1, 1-A, ou Avulsa, a base de calculo do imposto destacado e o numero da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida;
d) nas prestações de serviços sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, eo emitente fará a indicação alusiva à base de calculo e ao imposto devido no campo próprio ou , em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação;
e) relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem ser observadas as normas estabelecidas nas legislação dos entes federativos.
Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional, o qual esteja em desacordo com o mencionado neste texto.
Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados ate o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições expostas neste texto.