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ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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DECRETO Nº 392, DE 30 DE MAIO DE 2011.
Atualizado dia: 01/06/2011 ás 07:55
Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
392
/2011
30/05/2011
30/05/2011
1
30/05/2011
1º/06/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 392, DE 30 DE MAIO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO
o disposto na alínea
b
do inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação conferida pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
renumeradas as Seções IV-A e IV-B do Capítulo V do Título III do Livro I, respectivamente, para Seção IV-B e Seção IV-C; renumerado para artigo 87-A-1 o artigo 87-A, cujo c
aput
passa a vigorar com a redação indicada, ficando revogados os respectivos incisos I e II; acrescentados a Seções IV-A e o artigo 87-A que a integra; acrescentados, também, a Seção IV-D com os artigos 87-J-6 a 87-J-16, conforme assinalado:
"LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO III
..........................................................................................................................................
CAPÍTULO V
..........................................................................................................................................
Seção IV-A
Das Disposições Gerais relativas às Demais Modalidades de Regime de Estimativa
Art. 87-A
Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar:
(cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária;
(cf. alínea
a
do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.
(cf. alínea
b
do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Seção IV-B
Do Regime de Estimativa Segmentada
Art. 87-A-1
Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas.
(cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I –
(revogado)
II –
(revogado)
.........................................................................................................................
Art. 87-B ..........................................................................................................
Art. 87-C ..........................................................................................................
Art. 87-D ..........................................................................................................
Art. 87-E ..........................................................................................................
Art. 87-F ..........................................................................................................
Art. 87-G .........................................................................................................
Art. 87-H ..........................................................................................................
Art. 87-I ...........................................................................................................
Seção IV-C
Do Regime de Estimativa por Operação
Art. 87-J ..........................................................................................................
Art. 87-J-1 .......................................................................................................
Art. 87-J-2 .......................................................................................................
Art. 87-J-3 .......................................................................................................
Art. 87-J-4 .......................................................................................................
Art. 87-J-5 .......................................................................................................
Seção IV-D
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.
(cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as seguintes operações:
I – operações com veículos automotores novos;
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;
IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do
caput
do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;
V – operações com energia elétrica.
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no
caput
do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea
d
do inciso VI do artigo 150 e das alíneas
b
e
c
do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (
leasing
), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8 e 87-J-9, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Quando for optante pelo regime de tributação de que trata esta seção, para o encerramento da fase tributária, incumbe ao industrial localizado no território mato-grossense, a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento, nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições previstas na legislação tributária para a hipótese, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, nos termos desta seção, pelas saídas das mercadorias no período, utilizando o percentual de carga tributária média, fixado em conformidade com o Anexo XVI, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 2° Quando o estabelecimento industrial mato-grossense optar pela respectiva exclusão do regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-12, será observado o disposto no Anexo XIV deste regulamento, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais no período considerado, ainda que pago pelo remetente.
§ 3° À dedução prevista no parágrafo anterior também se aplica o limite estabelecido no inciso II do § 1° deste artigo.
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.
§ 2° Na hipótese de início de atividade a partir de 1° de junho de 2011, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.
Art. 87-J-12 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – incumbe a Agência Fazendária promover o registro eletrônico nos sistemas fazendários informatizados da exclusão do contribuinte do aludido regime, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido;
II – a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido;
III – excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção pela exclusão deverá ser formalizada no período de 1° a 30 de junho 2011 a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da 1° de junho de 2011.
Parágrafo único Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, aplicam-se ao contribuinte as disposições do artigo 87-J-5.
Art. 87-J-13 Ressalvado o estatuído no artigo seguinte, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet,
www.sefaz.mt.gov.br
, o respectivo documento de arrecadação.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Parágrafo único O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Art. 87-J-14 O preconizado no artigo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses:
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – operações e ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;
II – quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.
§ 1° Para fins deste artigo considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Nas hipóteses arroladas nos incisos do
caput
deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:
a) no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
b) no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 3° Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.
§ 4° Fica, ainda, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea
b
do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a V do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue:
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições da alínea
b
do inciso anterior;
III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias.
§ 1° Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção das operações referidas no item 2 da alínea
a
do inciso I deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 570-A e seguintes deste regulamento, comprovado a imobilização do bem.
§ 2° Fica, também, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo."
II –
substituídas as referências feitas a "seção IV-B", nos §§ 2°, 3°, 4°, 6° e 7° do artigo 87-J-5, bem como no inciso VI do § 5° do mesmo artigo, por "Seção IV-C", devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos;
IV –
acrescentado o Anexo XVI, que se publica em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
"ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
1)
0112-1/99
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
17%
2)
0116-4/99
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
17%
3)
0119-9/99
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
11%
4)
0161-0/01
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
20%
5)
0161-0/03
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
16%
6)
0161-0/99
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
12%
7)
0210-1/08
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas
17%
8)
0220-9/02
Produção de carvão vegetal – florestas nativas
17%
9)
0321-3/04
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
17%
10)
0322-1/04
Criação de peixes ornamentais em água doce
17%
11)
0500-3/01
Extração de carvão mineral
17%
12)
0500-3/02
Beneficiamento de carvão mineral
17%
13)
0600-0/01
Extração de petróleo e gás natural
17%
14)
0600-0/02
Extração e beneficiamento de xisto
17%
15)
0600-0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
17%
16)
0710-3/01
Extração de minério de ferro
17%
17)
0710-3/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
17%
18)
0721-9/01
Extração de minério de alumínio
17%
19)
0721-9/02
Beneficiamento de minério de alumínio
17%
20)
0722-7/01
Extração de minério de estanho
17%
21)
0722-7/02
Beneficiamento de minério de estanho
17%
22)
0723-5/01
Extração de minério de manganês
17%
23)
0723-5/02
Beneficiamento de minério de manganês
17%
24)
0724-3/01
Extração de minério de metais preciosos
20%
25)
0724-3/02
Beneficiamento de minério de metais preciosos
19%
26)
0725-1/00
Extração de minerais radioativos
17%
27)
0729-4/01
Extração de minério de nióbio e titânio
17%
28)
0729-4/02
Extração de minério de tungstênio
17%
29)
0729-4/03
Extração de minério de níquel
17%
30)
0729-4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
17%
31)
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
17%
32)
0810-0/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
16%
33)
0810-0/02
Extração de granito e beneficiamento associado
16%
34)
0810-0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
16%
35)
0810-0/04
Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado
12%
36)
0810-0/05
Extração de gesso e caulim
16%
37)
0810-0/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
16%
38)
0810-0/07
Extração de argila e beneficiamento associado
16%
39)
0810-0/08
Extração de saibro
16%
40)
0810-0/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
17%
41)
0810-0/10
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
16%
42)
0810-0/99
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
16%
43)
0891-6/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
11%
44)
0892-4/01
Extração de sal marinho
17%
45)
0892-4/02
Extração de sal-gema
17%
46)
0892-4/03
Refino e outros tratamentos do sal
16%
47)
0893-2/00
Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas)
19%
48)
0899-1/01
Extração de grafita
17%
49)
0899-1/02
Extração de quartzo
17%
50)
0899-1/03
Extração de amianto
17%
51)
0899-1/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
17%
52)
0910-6/00
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
17%
53)
0990-4/01
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
17%
54)
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos
17%
55)
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos
17%
56)
1011-2/01
Frigorífico – abate de bovinos
10%
57)
1011-2/02
Frigorífico – abate de equinos
16%
58)
1011-2/03
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos
16%
59)
1011-2/04
Frigorífico – abate de bufalinos
16%
60)
1011-2/05
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
16%
61)
1012-1/01
Abate de aves
16%
62)
1012-1/02
Abate de pequenos animais
16%
63)
1012-1/03
Frigorífico – abate de suínos
16%
64)
1012-1/04
Matadouro – abate de suínos sob contrato
16%
65)
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
16%
66)
1013-9/02
Preparação de subprodutos do abate
17%
67)
1020-1/01
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
16%
68)
1020-1/02
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
16%
69)
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
16%
70)
1032-5/01
Fabricação de conservas de palmito
16%
71)
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
12%
72)
1033-3/01
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
16%
73)
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados
20%
74)
1041-4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
16%
75)
1042-2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
16%
76)
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
16%
77)
1051-1/00
Preparação do leite
15%
78)
1052-0/00
Fabricação de laticínios
16%
79)
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
16%
80)
1061-9/01
Beneficiamento de arroz
11%
81)
1061-9/02
Fabricação de produtos de arroz
18%
82)
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
14%
83)
1063-5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
11%
84)
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
14%
85)
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
16%
86)
1065-1/02
Fabricação de óleo de milho em bruto
16%
87)
1065-1/03
Fabricação de óleo de milho refinado
16%
88)
1066-0/00
Fabricação de alimentos para animais
12%
89)
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
17%
90)
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
16%
91)
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
16%
92)
1072-4/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
16%
93)
1081-3/01
Beneficiamento de café
16%
94)
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
15%
95)
1082-1/00
Fabricação de produtos a base de café
16%
96)
1091-1/01
Fabricação de produtos de panificação industrial
16%
97)
1091-1/02
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
16%
98)
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
16%
99)
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
19%
100)
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
19%
101)
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
16%
102)
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
16%
103)
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
13%
104)
1099-6/01
Fabricação de vinagres
16%
105)
1099-6/02
Fabricação de pós alimentícios
14%
106)
1099-6/03
Fabricação de fermentos e leveduras
16%
107)
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
16%
108)
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
12%
109)
1099-6/06
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
16%
110)
1099-6/07
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
16%
111)
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
16%
112)
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
27%
113)
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
27%
114)
1112-7/00
Fabricação de vinho
27%
115)
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
27%
116)
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
27%
117)
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
16%
118)
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
16%
119)
1122-4/02
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
16%
120)
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
16%
121)
1122-4/04
Fabricação de bebidas isotônicas
16%
122)
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
16%
123)
1210-7/00
Processamento industrial do fumo
35%
124)
1220-4/01
Fabricação de cigarros
35%
125)
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
35%
126)
1220-4/03
Fabricação de filtros de cigarros
35%
127)
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
35%
128)
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
18%
129)
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
19%
130)
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
19%
131)
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
19%
132)
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
19%
133)
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
19%
134)
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
19%
135)
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
19%
136)
1340-5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
19%
137)
1340-5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
19%
138)
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
19%
139)
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
22%
140)
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
21%
141)
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
16%
142)
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
19%
143)
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
18%
144)
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
19%
145)
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
19%
146)
1412-6/01
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
16%
147)
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
15%
148)
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
19%
149)
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
16%
150)
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
21%
151)
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
19%
152)
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
25%
153)
1421-5/00
Fabricação de meias
19%
154)
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias
15%
155)
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
17%
156)
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
25%
157)
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
17%
158)
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
19%
159)
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
19%
160)
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
19%
161)
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
25%
162)
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
26%
163)
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
19%
164)
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
11%
165)
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
11%
166)
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
10%
167)
1622-6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
16%
168)
1622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
17%
169)
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
14%
170)
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
18%
171)
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
19%
172)
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
18%
173)
1710-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17%
174)
1721-4/00
Fabricação de papel
20%
175)
1722-2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
17%
176)
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
19%
177)
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
17%
178)
1733-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
20%
179)
1741-9/01
Fabricação de formulários contínuos
17%
180)
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
20%
181)
1742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
18%
182)
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
16%
183)
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
17%
184)
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
17%
185)
1811-3/01
Impressão de jornais
17%
186)
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
12%
187)
1812-1/00
Impressão de material de segurança
18%
188)
1813-0/01
Impressão de material para uso publicitário
16%
189)
1813-0/99
Impressão de material para outros usos
15%
190)
1821-1/00
Serviços de pré-impressão
21%
191)
1822-9/01
Serviços de encadernação e plastificação
17%
192)
1822-9/99
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
17%
193)
1830-0/01
Reprodução de som em qualquer suporte
17%
194)
1830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
17%
195)
1830-0/03
Reprodução de software em qualquer suporte
12%
196)
1910-1/00
Coquerias
17%
197)
1921-7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
17%
198)
1922-5/01
Formulação de combustíveis
17%
199)
1922-5/02
Rerrefino de óleos lubrificantes
17%
200)
1922-5/99
Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino
17%
201)
1931-4/00
Fabricação de álcool
17%
202)
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
17%
203)
2011-8/00
Fabricação de cloro e álcalis
17%
204)
2012-6/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
17%
205)
2013-4/00
Fabricação de adubos e fertilizantes
11%
206)
2014-2/00
Fabricação de gases industriais
13%
207)
2019-3/01
Elaboração de combustíveis nucleares
17%
208)
2019-3/99
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
17%
209)
2021-5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
17%
210)
2022-3/00
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
17%
211)
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
20%
212)
2031-2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
17%
213)
2032-1/00
Fabricação de resinas termofixas
17%
214)
2033-9/00
Fabricação de elastômeros
17%
215)
2040-1/00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
17%
216)
2051-7/00
Fabricação de defensivos agrícolas
17%
217)
2052-5/00
Fabricação de desinfetantes domissanitários
17%
218)
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
17%
219)
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
17%
220)
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
17%
221)
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
16%
222)
2072-0/00
Fabricação de tintas de impressão
17%
223)
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
16%
224)
2091-6/00
Fabricação de adesivos e selantes
18%
225)
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
17%
226)
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
17%
227)
2092-4/03
Fabricação de fósforos de segurança
17%
228)
2093-2/00
Fabricação de aditivos de uso industrial
17%
229)
2094-1/00
Fabricação de catalisadores
17%
230)
2099-1/01
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
17%
231)
2099-1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
11%
232)
2110-6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
15%
233)
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
15%
234)
2121-1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
15%
235)
2121-1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
15%
236)
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
20%
237)
2123-8/00
Fabricação de preparações farmacêuticas
15%
238)
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar
15%
239)
2212-9/00
Reforma de pneumáticos usados
15%
240)
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
12%
241)
2221-8/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
17%
242)
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
13%
243)
2223-4/00
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
16%
244)
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
18%
245)
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
12%
246)
2229-3/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
12%
247)
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
16%
248)
2311-7/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
17%
249)
2312-5/00
Fabricação de embalagens de vidro
17%
250)
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro
17%
251)
2320-6/00
Fabricação de cimento
16%
252)
2330-3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
16%
253)
2330-3/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
16%
254)
2330-3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
12%
255)
2330-3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
16%
256)
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
17%
257)
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
16%
258)
2341-9/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
16%
259)
2342-7/01
Fabricação de azulejos e pisos
17%
260)
2342-7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
20%
261)
2349-4/01
Fabricação de material sanitário de cerâmica
16%
262)
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
16%
263)
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto associado à extração
16%
264)
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
16%
265)
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
16%
266)
2392-3/00
Fabricação de cal e gesso
17%
267)
2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
16%
268)
2399-1/02
Fabricação de abrasivos
16%
269)
2399-1/99
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
17%
270)
2411-3/00
Produção de ferro-gusa
17%
271)
2412-1/00
Produção de ferroligas
17%
272)
2421-1/00
Produção de semi-acabados de aço
17%
273)
2422-9/01
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
16%
274)
2422-9/02
Produção de laminados planos de aços especiais
17%
275)
2423-7/01
Produção de tubos de aço sem costura
16%
276)
2423-7/02
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
16%
277)
2424-5/01
Produção de arames de aço
16%
278)
2424-5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
16%
279)
2431-8/00
Produção de tubos de aço com costura
16%
280)
2439-3/00
Produção de outros tubos de ferro e aço
17%
281)
2441-5/01
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
17%
282)
2441-5/02
Produção de laminados de alumínio
17%
283)
2442-3/00
Metalurgia de metais preciosos
19%
284)
2443-1/00
Metalurgia do cobre
17%
285)
2449-1/01
Produção de zinco em formas primárias
17%
286)
2449-1/02
Produção de laminados de zinco
17%
287)
2449-1/03
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
17%
288)
2449-1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
17%
289)
2451-2/00
Fundição de ferro e aço
17%
290)
2452-1/00
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
17%
291)
2511-0/00
Fabricação de estruturas metálicas
14%
292)
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de metal
16%
293)
2513-6/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
16%
294)
2521-7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
16%
295)
2522-5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
17%
296)
2531-4/01
Produção de forjados de aço
17%
297)
2531-4/02
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
16%
298)
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
17%
299)
2532-2/02
Metalurgia do pó
17%
300)
2539-0/01
Serviços de usinagem, tornearia e solda
17%
301)
2539-0/02
Serviços de tratamento e revestimento em metais
17%
302)
2541-1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
17%
303)
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
17%
304)
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
17%
305)
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
17%
306)
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
17%
307)
2591-8/00
Fabricação de embalagens metálicas
17%
308)
2592-6/01
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
19%
309)
2592-6/02
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
17%
310)
2593-4/00
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
19%
311)
2599-3/01
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
16%
312)
2599-3/02
Serviço de corte e dobra de metais
17%
313)
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
17%
314)
2610-8/00
Fabricação de componentes eletrônicos
17%
315)
2621-3/00
Fabricação de equipamentos de informática
17%
316)
2622-1/00
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
17%
317)
2631-1/00
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
17%
318)
2632-9/00
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
17%
319)
2640-0/00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
19%
320)
2651-5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
17%
321)
2652-3/00
Fabricação de cronômetros e relógios
17%
322)
2660-4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
17%
323)
2670-1/01
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
17%
324)
2670-1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
17%
325)
2680-9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
17%
326)
2710-4/01
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
17%
327)
2710-4/02
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
17%
328)
2710-4/03
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
17%
329)
2721-0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
16%
330)
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
17%
331)
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
17%
332)
2731-7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
17%
333)
2732-5/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
16%
334)
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
17%
335)
2740-6/01
Fabricação de lâmpadas
17%
336)
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
17%
337)
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
17%
338)
2759-7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
17%
339)
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
17%
340)
2790-2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
17%
341)
2790-2/02
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
17%
342)
2790-2/99
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
17%
343)
2811-9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
17%
344)
2812-7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
18%
345)
2813-5/00
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
17%
346)
2814-3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
17%
347)
2814-3/02
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
17%
348)
2815-1/01
Fabricação de rolamentos para fins industriais
17%
349)
2815-1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
17%
350)
2821-6/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
17%
351)
2821-6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
17%
352)
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
17%
353)
2822-4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
17%
354)
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
17%
355)
2824-1/01
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
18%
356)
2824-1/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
17%
357)
2825-9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
17%
358)
2829-1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
17%
359)
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
17%
360)
2831-3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
17%
361)
2832-1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
17%
362)
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
18%
363)
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
17%
364)
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
17%
365)
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
17%
366)
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
17%
367)
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
17%
368)
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
17%
369)
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
18%
370)
2863-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
17%
371)
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
17%
372)
2865-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
17%
373)
2866-6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
17%
374)
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
17%
375)
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
17%
376)
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
17%
377)
2910-7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
17%
378)
2920-4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
17%
379)
2920-4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
17%
380)
2930-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
17%
381)
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
17%
382)
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
17%
383)
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
18%
384)
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
17%
385)
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
17%
386)
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
17%
387)
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
17%
388)
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
17%
389)
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
16%
390)
3011-3/01
Construção de embarcações de grande porte
17%
391)
3011-3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
17%
392)
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
17%
393)
3031-8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
17%
394)
3032-6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
17%
395)
3041-5/00
Fabricação de aeronaves
17%
396)
3042-3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
17%
397)
3050-4/00
Fabricação de veículos militares de combate
17%
398)
3091-1/01
Fabricação de motocicletas
17%
399)
3091-1/02
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
17%
400)
3092-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
17%
401)
3099-7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
18%
402)
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
17%
403)
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
16%
404)
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
15%
405)
3104-7/00
Fabricação de colchões
15%
406)
3211-6/01
Lapidação de gemas
19%
407)
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria
19%
408)
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
17%
409)
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
19%
410)
3220-5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
22%
411)
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
17%
412)
3240-0/01
Fabricação de jogos eletrônicos
17%
413)
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
17%
414)
3240-0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
17%
415)
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
17%
416)
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
17%
417)
3250-7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
17%
418)
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
17%
419)
3250-7/04
Fonte: SEFA MT
Autor:
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Todos os registros
01/06/2011 ás 07:55
DECRETO Nº 392, DE 30 DE MAIO DE 2011.
01/06/2011 ás 07:55
DECRETO Nº 392, DE 30 DE MAIO DE 2011.
01/06/2011 ás 07:55
DECRETO Nº 392, DE 30 DE MAIO DE 2011.
31/05/2011 ás 18:19
Apresentação das contas aos deputados está confirmada para esta quarta-feira
30/05/2011 ás 08:34
Mais de 1 milhão de trabalhadores ainda não foram sacar o abono do PIS-Pasep (Notícias Agência Brasil - ABr)
30/05/2011 ás 08:34
Divisão de ICMS nas vendas via internet está mantida em Mato Grosso (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)
30/05/2011 ás 08:32
GF ALTERAÇOES - DECRETO 370/2011.
30/05/2011 ás 08:32
Equívocos na classificação fiscal podem trazer sérios problemas ao contribuinte
30/05/2011 ás 08:31
SOCORRO PIS E COFINS VEM AI.
30/05/2011 ás 08:30
NF-e deve começar a ser emitida no 1º dia útil após o credenciamento voluntário (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)
30/05/2011 ás 08:30
Nas malhas do Fisco
25/05/2011 ás 07:54
Contribuintes do ICMS devem indicar preposto no cadastro da Sefaz
25/05/2011 ás 07:53
Divisão de ICMS nas vendas via internet está mantida em Mato Grosso
18/05/2011 ás 08:06
Receita Federal libera quarta-feira lote residual IRPF/2007
18/05/2011 ás 08:05
Prazo para pagamento do ICMS Complementar é ampliado
1
2
3
4
5
6
7
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9
10
11
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13
14
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16
17
18
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21
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29
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33
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41
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