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  • MT - ICMS - ICMS Garantido Integral - Recolhimento a maior - Alterações

  • Atualizado dia: 01/08/2008 ás 08:50
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    MT - ICMS - ICMS Garantido Integral - Recolhimento a maior - Alterações
    Foram alteradas disposições do Decreto nº 1.429 de 2008, que dispôs sobre a compensação do valor do ICMS Garantido Integral recolhido a maior em decorrência da não aplicação da redução do percentual de margem de lucro. As alterações referiram-se: a) à alteração da eficácia do Decreto 1.429/2008, para 1º de maio de 2008; e b) à adoção de medidas necessárias, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para efetivação da compensação de valores recolhidos a maior.

    Os efeitos do Decreto nº 1.480 de 2008 retroagiram a 1º de maio de 2008.

    DECRETO Nº 1.480, DE 29 DE JULHO DE 2008.

                Altera o Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, dispõe sobre a compensação do valor do ICMS Garantido Integral recolhido a maior em decorrência da não aplicação da redução do percentual de margem de lucro, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO as alterações inseridas no Decreto n° 4.540, de 2 dezembro de 2004, pelo Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, que resultou em novos critérios para fixação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, autorizando a aplicação da redução dos percentuais de margem de lucro nas hipóteses de glosa de crédito, nos termos do Decreto alterado;

    CONSIDERANDO, também, a transitoriedade da vigência da regra de exclusão da aplicação da redução que resultou em elevação do valor do ICMS Garantido Integral exigido;

    CONSIDERANDO, porém, que, dadas as características do lançamento, que, por vezes, determina o pagamento instantâneo do tributo e, em outras, confere prazo mais flexível;

    CONSIDERANDO que, dessa forma, nem sempre houve o aperfeiçoamento do recolhimento do tributo, de sorte que restaram contribuintes em situação desigual;

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de restabelecer a isonomia do tratamento tributário conferido entre aquele contribuinte que efetivou o recolhimento com aquele que, quando da superveniência da novel regra, ainda não o fizera;

    CONSIDERANDO o volume de operações realizadas e as dificuldades de se manterem procedimentos distintos em função da ocorrência do fato gerador, tendo em vista a exigüidade do período de vigência da regra revogada;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O caput do artigo 2º do Decreto n° 1.429, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando revogado o respectivo parágrafo único, como segue:

    "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.

    Parágrafo único (revogado)"

    Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação da compensação de valores do ICMS Garantido Integral recolhidos a maior, no período compreendido entre 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto, exclusivamente, em decorrência da utilização dos percentuais de margem de lucro fixados no artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, sem a redução prevista no § 1º do referido artigo, conforme determinara o artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, observada a redação que lhe conferira o Decreto n° 1.312, de 30 de abril de 2008.

    § 1º Serão também compensados os valores recolhidos a título de acréscimos legais, inclusive penalidades, na proporção do recolhimento de imposto indevido ou maior que o devido, em decorrência do disposto no caput.

    § 2º Para fins de obtenção da compensação de que trata este artigo, o interessado deverá formalizar, até 30 de setembro de 2008, requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.

    § 3º Os pedidos formulados após o prazo fixado no caput, serão, sumariamente, indeferidos pela Agência Fazendária.

    § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, recebido o pedido, a Agência Fazendária deverá encaminhá-lo, conforme o caso, para análise e deliberação quanto ao direito de compensação:

    I – quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico – TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, em Posto Fiscal, móvel ou fixo:
    a) à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
    b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

    II – quando o recolhimento for decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito eletrônico – TAD-e ou da expedição de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GECT/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte:
    a) à GECT/SUFIS, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
    b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

    III – quando o recolhimento for decorrente de lançamento efetuado pela Gerência de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC:
    a) à GINF/SUIC, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana);
    b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    § 5º O pedido de compensação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor do débito que exceder ao montante do crédito, objeto do referido pedido.

    § 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela análise e deliberação quanto ao direito à compensação, expedirá DAR-1/AUT em nome do contribuinte para recolhimento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do pedido, do valor do débito não compensável.

    § 7º Reconhecido o direito à compensação, esta será processada pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS – GGCF/SUIC junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante confronto do valor dos créditos apurados em decorrência do disposto no § 1º com o montante dos débitos ali registrados, observado, ainda, no que couber, o estatuído no artigo 576-B das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.

    § 8º Inexistindo débito a compensar no Sistema de Conta Corrente Fiscal ou, quando após a compensação, remanescer saldo credor em favor do contribuinte, o respectivo valor será compensado pela GGCF/SUIC com débitos futuros do ICMS Garantido Integral, observada a legislação vigente.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário.


    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


  • Fonte: SEFAZ
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