Nas atividades urbanas, considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, observando-se que a hora do trabalho noturno, remunerada com acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna).
Se o empregado labora integralmente no horário noturno, seja ele urbano ou rural, em havendo a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que as horas extras ocorram após o horário noturno legalmente fixado, está configurada a prorrogação da jornada noturna e, por conseguinte, tais horas extras devem ser remuneradas com o adicional noturno correspondente.
Nesse sentido dispõe o item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"60 - Adicional noturno - Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
[...]
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
Com base no entendimento consubstanciado na referida súmula, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao julgar recurso (E-RR-79459/2003-900-04-00-9), entendeu ser devido o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada de trabalho noturna, ainda que esta ocorra em horário diurno.
Fonte: Editorial IOB