Por meio do Decreto nº 1.312 de 2008 foram alteradas diversas disposições do RICMS/MT, dentre as quais destacamos: a) adequação do índice sistemático às alterações no RICMS; b) determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária; c) redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações destinadas a contribuinte mato-grossense obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido Integral e enquadrado em CNAE específica; d) cálculo para o recolhimento do ICMS Garantido Integral; e) hipóteses da não aplicação da redução da base de cálculo, inclusive nas operações com combustíveis regidos pela sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 297 do RICMS; e) inclusão de normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, aplicáveis a segmentos econômicos a serem estabelecidos em normas complementares; f) suspensão até 31.05.08 da aplicação das disposições dos Protocolos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e outras unidades da Federação, cuja vigência tenha sido fixada para 1º.05.2008, relativamente às remessas destinadas a contribuintes mato-grossenses; g) alterações, com efeitos retroativos à 1º.05.2008, sobre as regras para o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por Convênio.
Por fim, o Decreto nº 1.312/2008 determinou a revogação: a) com efeitos retroativos à 1º.05.2008: a.1) dos §§ 7º-A e 7º-B, do artigo 38 do RICMS/MT, que tratam aplicação de margem de valor agregado para fins de determinação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; a.2) do inciso VI-A do artigo 289 do RICMS/MT, que trata do pagamento antecipado do ICMS no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; a.3) do parágrafo único do artigo 296 do RICMS/MT, que trata da dedução do crédito para fins de cálculo do ICMS a ser pago por antecipação; a.4) do Decreto nº 1.294/2008, que promoveu alterações no RICMS relativas à base de cálculo, credito fiscal e pagamento antecipado em caso de operações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) com efeitos imediatos, do item 1.41 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, que trata sobre a apropriação de crédito nas aquisições de veículos automotores do Estado da Bahia, em operações subsidiadas por crédito fiscal presumido não amparado por Convênio.
As disposições do Decreto nº 1.312/2008 produzirão efeitos a partir de 1º.06.2008, exceto com relação às alterações já assinaladas.
Dec. Est. MT 1.312/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.312 de 30.04.2008
D.O.U.: 30.04.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concorram para o incremento da arrecadação da receita pública estadual;
CONSIDERANDO que também se faz necessária a inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense voltadas para o aperfeiçoamento técnico do regime de substituição tributária;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com as alterações nas rubricas assinaladas, devendo ser promovidas as adequações no respectivo quadro, como segue:
"DIVISÃO |
DENOMINAÇÃO |
DO ARTIGO |
AO ARTIGO |
LIVRO I |
PARTE GERAL |
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TÍTULO V |
... |
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Capítulo I |
... |
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Seção I |
Das Disposições Gerais |
289 |
296-G |
ANEXO XIV |
DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A ESPÉCIE DE MERCADORIAS OU A SEGMENTO ECONÔMICO |
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CAPÍTULO ÚNICO |
DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A ESPÉCIE DE MERCADORIA OU A SEGMENTO ECONÔMICO |
1º |
6º |
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II - alterado o caput do artigo 38, com a redação adiante assinalada
"Artigo 38 A determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento, bem como o que estabelece este artigo."
III - acrescentado o artigo 36 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, com a redação que segue:
"Artigo 36 Fica reduzida à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento, de forma que isso resulte numa carga tributária equivalente aquela apurada pela aplicação da margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento sobre a operação própria.
§1º Para fins do caput, nas hipóteses do §1º do artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento:
I - será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE arrolado no próprio artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento;
II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§2º Não se aplica à redução de que trata este artigo, a operação ou prestação relacionado em legislação complementar, cujo crédito de ICMS inidôneo ou irregular se encontrar amparado por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, devendo o respectivo imposto ser exigido do destinatário mato-grossense por ocasião da entrada no Estado. (§2º do artigo 5º da Lei 7098/98 e Decreto 4540/04)
§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
a. com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;
b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
c. quando houver preço ao consumidor fixado pela autoridade competente.
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 38 e 296-G das Disposições Permanentes."
IV - acrescentado o artigo 296-G, com a redação que segue:
"Artigo 296-G O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas aplicáveis a espécie de mercadoria ou segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento."
V - acrescentado o Anexo XIV, com a redação que segue:
"ANEXO XIV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)
Artigo 1º A aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, atenderá o disposto neste anexo.
Parágrafo único. As disposições deste anexo aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado.
Artigo 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:
I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III e IV do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II - fica assegurada a redução do percentual de margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, desde que atendidas as condições estabelecidas no aludido preceito;
III - igualmente, aplicam-se os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
§2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento deste Regulamento.
Artigo 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 4º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
§ 3º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 4º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitado o prazo fixado no caput.
Artigo 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
Artigo 5º O credenciamento a que se refere o § 3º do artigo 3º será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerado o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.
§ 2º A GERP/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.
Artigo 6º Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos anteriores."
Art. 2º Fica suspensa, até 31 de maio de 2008, a aplicação das disposições dos Protocolos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e outras unidades federadas, com vigência inicialmente fixada para 1º de maio de 2008, em relação às remessas de mercadorias neles arroladas com destino a contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a aplicação do regime de substituição tributária decorrente de Convênio ou Protocolo já em vigor em 30 de abril de 2008.
Art. 3º O Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterada a ementa, para conferir-lhe a seguinte redação:
"Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências."
II - acrescentado o artigo 2º-A, com a redação que segue:
"Artigo 2º-A Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1 Na hipótese prevista no caput, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
§ 2º O imposto devido em decorrência do disposto neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada,
§ 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação submetida ao aludido regime, será deduzido do montante do ICMS a recolher, apurado na forma deste artigo."
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.294, de 22 de abril de 2008.
Art. 5º Ficam também revogados os §§ 7º-A e 7º-B, com seus incisos, do artigo 38, o inciso VI-A do artigo 289 e o parágrafo único do artigo 296 todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 6º Revogado o subitem 1.41 do item 1 do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único. As importâncias eventualmente recolhidas no período compreendido entre 11 de abril de 2008 até a data da publicação do presente, em decorrência do subitem de que trata o caput, poderão ser objeto de compensação na forma disciplinada no artigo 435-O-10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008, exceto quanto aos seus artigos 3º a 5º cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2008 e artigo 6º cuja aplicação é imediata.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL
ÉDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA