RESPOSTA:
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4o):
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.