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  • Práticas Fiscais - PREVIDENCIA SOCIAL
  • Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução mencionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos, também sem prejuízo da remuneração.

    A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por esta razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homologação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, será efetuada logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.


  • O empregado que é dispensado sem justa causa e que, durante o período de aviso prévio trabalhado, consegue nova colocação (emprego) deve apresentar a seu antigo empregador declaração do atual empregador, na qual este confirme o interesse na contratação. Nesse caso, a baixa na CTPS é no último dia efetivamente trabalhado, e não será devida a indenização do período restante do aviso prévio ao empregado.


    Deve-se observar que tal procedimento (apresentação de declaração de novo emprego) visa resguardar direitos das partes a fim de que a ausência do empregado nos dias que faltam para terminar o prazo do aviso não seja considerada falta injustificada para fins de contagem de férias e 13º salário proporcional.



    fonte iob


  • O tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da empresa será considerado como de serviço efetivo. Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8h diárias e 44h semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor hora normal, conforme dispõe o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).

    Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.

    fonte iob


  • O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.



    Assim, o trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa não deve solicitar o vale-transporte.



    Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e continuar a utilizar o veículo próprio para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ficará configurado o uso irregular do vale-transporte, situação em que o trabalhador estará cometendo falta grave.



    Uma vez comprovado o uso indevido do vale-transporte, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa.


    (Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º, 3º e 7º)




  • Empregado Doméstico - Direitos Previdenciários
    Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Neste roteiro, atualizado até maio de 2008, trataremos dos direitos previdenciários destes trabalhadores.


    Empregado Doméstico - Direitos Previdenciários
    Atualizado até Maio de 2008

    Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3650

    Sumário

    I. Conceito

    II. Inscrição no INSS

    II.1 Idade Mínima

    III. CTPS

    IV. Contribuição Previdenciária

    IV.1 Recolhimento

    IV.2 Recolhimento Trimestral

    IV.3 Admissão ou Dispensa no Curso do Mês

    IV.4 13º Salário

    IV.5 Recolhimento Fora de Prazo

    V. Benefícios Previdenciários

    V.1 Carência

    V.2 Auxílio-doença

    V.2.1 Reabilitação

    V.2.2 Exame Médico-pericial

    V.3 Aposentadoria por Invalidez

    V.3.1 Exame Médico-pericial

    V.3.2 Doença Preexistente

    V.3.3 Retorno Voluntário

    V.4 Aposentadoria por Idade

    V.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    V.5.1 Aposentadoria Proporcional

    V.6 Salário-maternidade

    V.6.1 Pagamento

    V.7 Pensão por Morte

    V.8 Auxílio-reclusão

    V.9 Habilitação e Reabilitação Profissional

    VI. Fundamentação Legal

    I. Conceito

    Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

    Empregador doméstico, por sua vez, é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, pessoa física.

    A atividade do empregado doméstico é atualmente disciplinada pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.

    II. Inscrição no INSS

    A inscrição do empregado doméstico será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

    Para realizar a citada inscrição será necessário apresentar documento que comprove a existência de contrato de trabalho, como por exemplo, a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    A inscrição, atualmente, é promovida nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS ou por ocasião do recolhimento da primeira contribuição efetuada dentro do vencimento, por meio do número de identificação do trabalhador no PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

    Observe-se que a inscrição do empregado doméstico poderá, também, ser solicitada pelo telefone 135 ou através do site da Previdência Social (www.mps.gov.br).

     

     
    O empregado doméstico que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

    II.1 Idade Mínima

    A inscrição do empregado doméstico exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

    III. CTPS

    A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vale para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição.

    Havendo dúvida, por parte do INSS, em relação as anotações em CTPS, poderá ser exigida a apresentação dos documentos que serviram, de base para a anotação.

    IV. Contribuição Previdenciária

    A contribuição do segurado empregado doméstico é calculada como a dos empregados em geral, ou seja, mediante aplicação do percentual de 8%, 9% e 11%, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal (valor registrado na CTPS), observado o limite máximo de acordo com o Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 77/2008, divulgada pelo INSS., conforme abaixo:

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

     

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
    até 911,70 8,00%
    de 911,71 até 1.519,50 9,00%
    de 1.519,51 até 3.038,99 11,00%

    A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo.

    O limite mínimo do salário-de-contribuição para o doméstico corresponde ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    IV.1 Recolhimento

    O recolhimento das contribuições previdenciárias do doméstico (parcela do empregado e do empregador) deve ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

    O empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias perante agentes arrecadadores, utilizando-se, para tanto, da Guia da Previdência Social (GPS), adquirida no comércio ou impressa por meio site da Previdência Social (www.mps.gov.br), conforme modelo abaixo.

    O código de pagamento, a ser declarado em GPS, corresponderá a:

     

    1600 Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
    1651 Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)

    Cabe ao empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo.

    O desconto da contribuição legalmente determinada sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo empregador doméstico a isso obrigado, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando este diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com a legislação previdenciária.

    Segue exemplo:

    Empregado doméstico com salário mensal de R$ 450,00.

    Valor do salário: R$ 450,00

    Contribuição da empregado: R$ 36,00 (R$ 450,00 x 8%)

    Contribuição do empregador: R$ 54,00 (R$ 450,00 x 12%)

    Total a recolher ao INSS: R$ 90,00

    IV.2 Recolhimento Trimestral

    É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, cujo salário-de-contribuição corresponda ao valor de um salário mínimo.

    Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" da Guia da Previdência Social (GPS), o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:

    a) zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

    b) zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

    c) zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

    d) zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

    A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

     

     
    Aplica-se a regra do parágrafo anterior, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

    No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

    Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento trimestral para a segunda e a terceira competências do trimestre.

     

     
    Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

    IV.3 Admissão ou Dispensa no Curso do Mês

    Ocorrendo admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado doméstico no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

    Segue exemplo:

    a) Empregado admitido em 15.04.2008, com salário de mensal de R$ 450,00.

    Dias trabalhados: 16

    Salário-de-contribuição: R$ 450.00 ÷ 30 x 16 = R$ 240,00

    Contribuição do empregado: R$ 19,20 (R$ 240,00 x 8%)

    Contribuição do empregador: R$ 28,80 (R$ 240,00 x 12%)

    Total a recolher ao INSS: R$ 48,00

    IV.4 13º Salário

    A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário.

    Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.

    IV.5 Recolhimento Fora de Prazo

    Os valores das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, não recolhidas até a data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora e multa variável.

    O INSS divulga mensalmente, por meio de Circular, a relação de juros e multa de acordo com a competência em atraso.

    V. Benefícios Previdenciários

    O empregado doméstico, na qualidade segurado obrigatório da Previdência Social, faz jus às seguintes prestações previdenciários:

    a) quanto ao segurado:

    - aposentadoria por invalidez;

    - aposentadoria por idade;

    - aposentadoria por tempo de contribuição;

    - auxílio-doença;

    - salário-maternidade;

    b) quanto ao dependente:

    - pensão por morte;

    - auxílio-reclusão;

    c) quanto ao segurado e dependente:

    - reabilitação profissional.

     

     
    O empregado doméstico não faz jus ao recebimento da aposentadoria especial, das prestações por acidente do trabalho e do salário-família.

    V.1 Carência

    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

    O período de carência é contado, para o segurado empregado doméstico, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

    A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

    a) 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    b) 180 contribuições mensais nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

    A carência das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício:

     

    Ano de Implementação das Condições Número de Meses Exigidos
    2002 126 meses
    2003 132 meses
    2004 138 meses
    2005 144 meses
    2006 150 meses
    2007 156 meses
    2008 162 meses
    2009 168 meses
    2010 174 meses
    2011 180 meses

    Por outro lado, independem de carência a concessão das seguintes prestações:

    a) pensão por morte, auxílio-reclusão, e salário maternidade;

    b) reabilitação profissional

    c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

    c.1) tuberculose ativa;

    c.2) hanseníase;

    c.3) alienação mental;

    c.4) neoplasia maligna;

    c.5) cegueira;

    c.6) paralisia irreversível e incapacitante;

    c.7) cardiopatia grave;

    c.8) doença de Parkinson;

    c.9) espondiloartrose anquilosante;

    c.10) nefropatia grave;

    c.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

    c.12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;

    c.13) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

    c.14) hepatopatia grave.

     

     
    Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

    V.2 Auxílio-doença

    O auxílio-doença será devido ao segurado empregado doméstico a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Quando o auxílio-doença for requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.

    O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

     

     
    De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 77/2008, a partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superior a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

    O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

    O auxílio-doença cessa pela recuperação da incapacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez.

    V.2.1 Reabilitação

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

    Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez..

    V.2.2 Exame Médico-pericial

    Os segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

    V.3 Aposentadoria por Invalidez

    A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário contribuição.

     

     
    O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    V.3.1 Exame Médico-pericial

    A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer- se acompanhar de médico de sua confiança.

    V.3.2 Doença Preexistente

    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão.

    V.3.3 Retorno Voluntário

    O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    V.4 Aposentadoria por Idade

    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

    A aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.

    A aposentadoria por idade será devida ao empregado doméstico a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

    V.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 35 anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino.

    A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal de:

    a) para a mulher, 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;

    b) para o homem, 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição.

    V.5.1 Aposentadoria Proporcional

    O segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 16.12.1998 terá direito à aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

    b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

    c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b",

    Ressalte-se que o valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que se refere a alínea "b", até o limite de 100%.

    V.6 Salário-maternidade

    O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

     

     
    Parto é o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

    O salário-maternidade também será devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:

    a) até um ano completo, por cento e vinte dias;

    b) a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;

    c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

    V.6.1 Pagamento

    O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

    No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício

    V.7 Pensão por Morte

    A pensão por morte será devida ao conjunto dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

    b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra "a"; e

    c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

    A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

    a) será rateada entre todos em parte iguais; e

    b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.

    A parte individual da pensão extingue-se:

    a) pela morte do pensionista;

    b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

    c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

    Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

    V.8 Auxílio-reclusão

    O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do empregador nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço.

    Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

    Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

    a) no caso de fuga;

    b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

    c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; ou

    d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

    No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

    Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

    V.9 Habilitação e Reabilitação Profissional

    A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

    Cabe ao INSS promover a prestação da reabilitação profissional aos segurados de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante contratação de serviços especializados.

    VI. Fundamentação Legal

    Lei nº 5.859/1972, art. 1º

    Lei nº 8.212/1991, arts. 15, 24 e 30

    Lei nº 8.213/1991, arts. 18, 24, 25, 29, 42 a 46, 48 a 51, 59, 60, 61, 62, 71 a 80, 89 a 92 e 142

    Decreto nº 71.885/1973

    Decreto nº 3.048/1999, art. 56 a 63 e 93

    Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/205, arts. 44, 93 e 489

    Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 67, 108 a 112, 200, 207, 236 a 254, 286 a 300 e 365

    Portaria Interministerial MPS/MF nº 77/2008, art. 2º e Anexo II



  • A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    Assim, estão obrigados a possuir o mencionado documento os empregados urbanos e rurais (inclusive os domésticos), os servidores públicos regidos pela CLT, os empresários, os produtores rurais, proprietários ou não, o segurado especial (aquele que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados), os profissionais liberais médicos, engenheiros, advogados etc), os atletas de futebol, os trabalhadores temporários, os avulsos etc.

    A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta, e, na inexistência de convênios com os aludidos órgãos ou na inexistência destes, poderá ser firmado convênio para este fim com os sindicatos das categorias profissionais ou econômicas.

    A emissão da CTPS será efetuada exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), tendo
    numeração e seriação única para todo o território nacional, sendo diferenciada para o trabalhador brasileiro, para o estrangeiro e para o atleta profissional de futebol, e será fornecida ao interessado no prazo mínimo de 2 e máximo de 15 dias úteis, contados da data constante do protocolo de requerimento.

    O trabalhador interessado na emissão da CTPS deverá comparecer pessoalmente à DRT, às subdelegacias regionais ou ao posto de atendimento (Poupa tempo) mais próximo de sua residência, munido dos seguintes documentos:

    a) 1 foto 3x4, fundo branco, com ou sem data, coloridas e recente que identifique plenamente o solicitante;

    b) comprovante de residência;

    c) qualquer documento oficial de identificação pessoal (cédula de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista etc.), original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados: nome do solicitante; local de nascimento e Estado; data de nascimento; filiação; nome, número e órgão emissor do documento.


  • Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empre-gado deve ser reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução men-cionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos, também sem prejuízo da remuneração.

    A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por esta razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homo-logação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, será efetuada logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.


  • São competentes para prestar assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
    a) o sindicato profissional da categoria; e
    b) a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
    Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista na letra “b”, são competentes:
    a) o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
    b) o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades mencionadas na letra “a” imediatamente anterior.
    A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho será prestada, preferencialmente, pelo sindicato da categoria profissional respectiva, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
    a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
    b) recusa do sindicato na prestação da assistência;
    c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência


  • Publicado em 21/05/2008 08:39

    O direito à cota de salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional). Portanto, devem ser considerados os adicionais salariais, tais como: horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade etc.

    fonte iob


  • Diárias para viagem são quantias pagas para cobrir despesas habituais necessárias à execução de serviço externo realizado pelo empregado, como, por exemplo, despesas de transporte, alimentação, alojamento etc.

    As diárias para viagem não integram o salário do empregado, desde que não excedam a 50% de seu valor mensal (salário). Em contrapartida, quando excedentes de 50%, integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência dos encargos de INSS e FGTS. Nessa hipótese, as diárias são consideradas como salário pelo seu valor total, e não somente pela parte excedente.

    Nota-se que muito embora a CLT disponha “50% do salário”, as legislações fundiária e previdenciária, ao mencionarem as diárias, utilizam o termo “remuneração”. Dessa forma, entende-se que tal verba sofrerá incidência para efeitos de Fundo de Garantia e incidência de INSS, quando excedentes de 50% da remuneração do empregado (salário + vantagens.


  • A Instrução Normativa nº 851/2008, publicada no DOU de 30.05.2008, alterou dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005 que tratam da constituição do crédito fiscal, dos quais destacamos o art. 635-A, o qual estabelece que a retificação da GFIP não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo em caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
    a) quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP;
    b) em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora.

    Em ambos os casos, em atendimento à intimação fiscal, e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Fonte: Editorial IOB


  • Para a admissão de empregados é necessário observar algumas formalidades legais. Neste roteiro, atualizado até junho de 2008, demonstraremos as principais regras a serem observadas, pelo empregado e pelo empregador, com base na legislação trabalhista e na prática dos departamentos pessoais.


    Admissão de Empregado - Principais Obrigações
    Atualizado Até Junho 2008

    Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3689

    Sumário

    I - Introdução

    II - CTPS

    II.1 - Obtenção da CTPS

    II.2 - Prazo para Anotação

    III - PIS/PASEP

    IV - Título de Eleitor

    V - Serviço Militar

    VI - CPF/MF

    VII - Certidões de Nascimento e Casamento

    VIII - Carteira de Identidade

    IX - Carteiras Profissionais Expedidas por Órgãos de Classe

    X - Exames Médicos

    XI - Teste de Gravidez ou Esterilização

    XII - Atestado de Bons Antecedentes

    XIII - Carta de Referência

    XIV - Outras Obrigações do Empregador

    XIV.1 - Registro de Empregados

    XIV.2 - Contribuição Sindical

    XIV.3 - Salário-família

    XIV.4 - CAGED

    XIV.5 - Vale-transporte

    XV - Retenção de Documentos

    XV.1 - Anotação dos Dados

    XV.2 - Penalidades

    XVII - Fundamentação Legal

    I - Introdução

    Para a admissão de empregados é necessário observar algumas formalidades legais.

    Assim, destacamos neste roteiro, as principais obrigações a serem observadas durante a contratação de trabalhadores com a finalidade de identificá-los, bem como proporcionar ao empregador condições para desempenhar corretamente as obrigações trabalhistas a que está subordinado.

    Neste contexto, é imprescindível que os empregadores apliquem as regras declaradas a seguir, evitando assim, possíveis problemas com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou ainda, reclamatórias trabalhistas perante o Poder Judiciário.

    II - CTPS

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), é documento obrigatório para o exercício de qualquer atividade laboral, inclusive de natureza rural ou doméstica e também para os trabalhadores temporários.

    De posse da CTPS, o empregador verifica, dentre outras, as anotações relativas à contribuição sindical, o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), etc.

    Portanto, a empresa deverá exigir a CTPS do trabalhador no momento de sua contratação. Existe, entretanto, uma exceção ao princípio da sua obrigatoriedade, são nas admissões em locais onde não há serviço regular de emissão de CTPS.

    A CTPS deverá ser obtida em outro local no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ficando o empregador obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

    Neste caso, o empregador deverá fornecer ao empregado, no ato da admissão, declaração constando a data de admissão, a natureza do emprego, o valor do salário e a forma de pagamento.

    II.1 - Obtenção da CTPS

    Para a obtenção da CTPS, o interessado deverá comparecer pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

    Deverá, para tanto, estar munido dos seguintes documentos:

    a) duas fotografias de frente, modelo 3x4; e

    b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

    Assim, conforme o disposto no art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, constarão:

    a) fotografia, de frente, modelo 3x4;

    b) nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

    c) nome, idade e estado civil dos dependentes; e

    d) número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes de identidade de estrangeiros, quando for o caso.

    A emissão de nova CTPS, 2ª via ou via de continuação, dar-se-á mediante apresentação de 02 (duas) fotografias 3 x 4 e demais documentos, conforme o caso:

    a) no caso de emissão de 2ª via, deverá ser apresentado boletim de ocorrência policial ou declaração assinada pelo interessado, no caso de roubo, furto ou perda, e, ainda, qualquer documento oficial de identificação pessoal e comprovante do número da CTPS anterior; e

    b) no caso de emissão de via de continuação, deve-se apresentar a CTPS anterior, na qual deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio.

     

     
    Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.

    A emissão de CTPS para estrangeiros com estada legal no país será feita, exclusivamente, nas sedes das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), assinada pelo delegado ou obrigatoriamente por detentor de delegação de competência do mesmo.

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

    Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

    II.2 - Prazo para Anotação

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Na hipótese de celebração de contrato individual de trabalho, elaborado em documento à parte, como é aconselhável, anotar na parte "Anotações Gerais" da CTPS a seguinte frase: "Há cláusulas de trabalho firmadas em documento à parte".

     

     
    As anotações em CTPS poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal

    III - PIS/PASEP

    Em regra, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) cadastra o trabalhador no Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) no momento da emissão da CTPS.

    Todavia, se o trabalhador, por qualquer motivo, não estiver inscrito no PIS/PASEP, caberá ao empregador providenciar o cadastramento do empregado logo após sua admissão, através do preenchimento do DCT (Documento de Cadastramento do Trabalhador).

    Neste caso, o empregador deverá:

    a) entregar o DCT à Caixa Econômica Federal, em duas vias; e

    b) apresentar, no ato da entrega do referido formulário, o cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda) ou o comprovante de matrícula no CEI (Cadastro Específico de INSS).

    Atualmente o formulário DCT encontra-se também disponível no site http://www.caixa.gov.br.

    IV - Título de Eleitor

    Embora inexista regra que defina claramente a obrigatoriedade de apresentação do título de eleitor, por ocasião da contratação de empregado, entendemos que esta prática é obrigatória.

    Corroborando nosso entendimento, o art. 7º, § 1º, I, do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737/1965, esclarece que sem a prova de que votou na última eleição não poderá o eleitor receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição.

    São eleitores obrigatórios os brasileiros maiores de 18 anos de idade. A partir de 16 anos de idade, o cidadão poderá se alistar facultativamente.

    V - Serviço Militar

    O art. 74 da Lei nº 4.375/1964 determina que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares, entre outros, ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

    Neste sentido, entendemos que caberá ao empregador exigir, do futuro empregado, a apresentação do certificado de reservista ou prova de alistamento no serviço militar, por ocasião de sua admissão.

     

     
    A obrigatoriedade de apresentação do certificado de reservista ou prova de alistamento no serviço militar abrange apenas os trabalhadores do sexo masculino.

    VI - CPF/MF

    Caberá ao trabalhador, no momento de sua admissão, apresentar seu CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda) ao empregador.

    Desse modo, o número de CPF será utilizado para o cadastramento do empregado em várias situações, como por exemplo, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

    VII - Certidões de Nascimento e Casamento

    Para ter direito ao recebimento de benefícios, como por exemplo, salário-família, o empregado deverá apresentar a certidão de nascimento dos filhos, equiparados menores de 14 anos e/ou dos filhos maiores de 14 anos, quando inválidos.

    O empregado deverá apresentar ainda, sua certidão de casamento, se possuir, para que seu cônjuge tenha direito a percepção de eventuais benefícios concedidos pelo empregador.

    A concessão de benefícios ao cônjuge só será obrigatória se houver previsão em documento coletivo.

    VIII - Carteira de Identidade

    Embora não exista regra na legislação trabalhista entendemos que caberá ao trabalhador apresentar sua carteira de identidade, também conhecida como RG (Registro Geral), no momento de sua contratação

    O referido documento deverá ser apresentado pelo trabalhador, a fim de realizar a sua correta identificação.

    IX - Carteiras Profissionais Expedidas por Órgãos de Classe

    Para algumas atividades específicas, além dos documentos declarados neste roteiro, é imprescindível a apresentação de carteiras profissionais expedida pelo órgão de classe, tais como:

    OAB - para admissão de advogado;

    CREA - para admissão de engenheiro;

    CRM - para admissão de médico;

    CRO - para admissão de dentista,

    CRP - para admissão de psicólogo, etc.

    Nota-se ainda, que de acordo com Decreto nº 91.004/1985 e art. 317 da CLT, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá habilitação legal e registro no Ministério da Educação do professor.

    X - Exames Médicos

    A Norma Regulamentadora (NR) nº 07, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 08.06.1978, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

    Dentre as várias obrigações impostas pela referida NR 7, determina-se ainda, que todos os empregados deverão realizar os seguintes exames médicos:

    a) admissional;

    b) periódico;

    c) de retorno ao trabalho;

    d) de mudança de função; Talho e Emprego (MTE).

    Os exames, acima citados, compreendem:

    a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; e

    b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR 7 e seus anexos.

    Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em 2 (duas) vias, declaradas a seguir:

    a) a primeira via ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho; e

    b) a segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

    XI - Teste de Gravidez ou Esterilização

    Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, a seguir:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ...
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
    ..."

    Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    a) a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    b) a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

    - indução ou instigamento à esterilização genética;

    - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    A pena para o empregador que transgredir tais regras, ficará sujeito:

    a) a detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos detenção;

    b) multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência; e

    c) proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

    Assim, o empregador não poderá exigir que a trabalhadora realize testes de gravidez, tanto no momento de sua contratação como no decorrer do contrato de trabalho.

    XII - Atestado de Bons Antecedentes

    O Atestado de Antecedentes é um documento oficial que se destina a fazer prova da vida pregressa do indivíduo.

    Embora a legislação trabalhista não defina a obrigatoriedade de apresentação de Atestado de Bons Antecedentes é comum que vários empregadores solicitem este documento, como forma de apurar a idoneidade do futuro empregado.

    Diante da lacuna legal existem entendimentos diversos sobre o tema.

    Há quem entenda de apresentação do referido atestado configura discriminação e afronta a intimidade do indivíduo, conforme declara a Constituição Federal:

    "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
    estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
    nos termos seguintes:
    ...
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    ..."

    Esta corrente, fundamenta-se ainda, na Lei nº 9.029/1995 e no art. 1º da Portaria MInistério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 41/2007, que por sua vez, proíbe que o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. Por outro lado, há quem entenda que a exigência de atestado de bons antecedentes é justificável quando o futuro empregado irá assumir cargo que visará a preservação do patrimônio da empresa e de clientes. Exemplo: contratação de gerente de banco, vigilante, caixa, etc

    Diante do exposto, entendemos que a solicitação de Atestado de Bons Antecedentes, por parte do empregador, poderá acarretar eventuais problemas em face de possível reclamatória trabalhista perante o Poder Judiciário. Sendo assim, tal prática deve ser evitada.

    XIII - Carta de Referência

    A carta de referência visa comprovar as qualidades do ex-empregado, tais como: comportamento profissional, assuidade, desempenho profissional, bom relacionamento com os colegas de trabalho.

    A concessão de carta de referência pelo antigo não é obrigatória, salvo se houver determinação em documento coletivo da categoria profissional.

    Por outro lado, o empregador que desejar contratar novo colaborador, não está obrigado a exigir tal documento, visto não existir qualquer obrigação na legislação atual.

    Caso o ex-empregador conceda carta de referência, entendemos que não poderão ser prestadas informações que sejam prejudiciais ao ex-empregado, podendo caracterizar ofensa à imagem profissional do trabalhador, bem como, verdadeiro óbice para a admissão do trabalhador.

    Neste caso, nada impede que o trabalhador sinta-se ofendido pelas declarações do empregador, e com base no art. 5º da Constituição Federal de 1988, declarado a seguir, ingresse com reclamação trabalhista.

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    ...
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
    ..."

    XIV - Outras Obrigações do Empregador

    Além da exigência dos documentos declarados acima, é obrigação do empregador atentar-se quanto às obrigações acessórias em face da admissão de um novo empregador, conforme demonstraremos nos próximos tópicos.

    XIV.1 - Registro de Empregados

    O art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Em tal registro deverão ser anotados, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador (Parágrafo Único do art. 41 da CLT).

    De acordo com o art. 2º da Portaria MTE nº 41/2007 o registro de empregados, que poderá ser efetuado em um livro, por meio de fichas ou em sistema informatizado, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

    a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

    b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

    c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público (PASEP);

    d) data de admissão;

    e) cargo e função;

    f) remuneração;

    g) jornada de trabalho;

    h) férias; e

    i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

    O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento.

    Lembra-se que a relação acima indica os dados mínimos obrigatórios, podendo a empresa, se assim o desejar, efetuar qualquer outro tipo de anotação na ficha ou folha do livro de registro de empregado, incluindo dados documentais ou relativos à vida funcional do trabalhador, facultando-se , ainda, a aposição da respectiva foto.

    Quanto à Previdência Social, em se tratando de empregado, a formalização de relação de emprego o toma segurado obrigatório, cuja filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

    Dessa forma, não há necessidade de qualquer comunicação ao INSS das admissões feitas pela empresa ou formalidades relativas à matricula, registro etc., dos seus empregados.

    XIV.2 - Contribuição Sindical

    Todo empregado contribui com um dia de seu trabalho, por ano, ao sindicato da categoria profissional correspondente.

    Efetua-se o desconto em março, para os empregados existentes na empresa, e para os admitidos em janeiro e fevereiro. Na admissão em março, verifica-se se a empresa anterior procedeu ou não ao desconto.

    Em caso negativo, efetua-se o desconto em março, para recolhimento em abril.

    Para os admitidos após o mês de março, o desconto, se não efetuado, ocorre no mês subseqüente ao da admissão, para recolhimento no mês seguinte. Assim, por exemplo, para uma admissão em maio, efetua-se o desconto em junho e recolhe-se em julho.

    XIV.3 - Salário-família

    O salário-família é um benefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido.

    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de:

    a) R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e

    b) R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

    O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

    A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

    Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

    Não será devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e de sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

    A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

    XIV.4 - CAGED

    Ao admitir o empregado, a empresa deve inclui-lo no formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)", o qual, devidamente preenchido, é encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 07 do mês subseqüente ao da movimentação .

    O arquivo gerado deverá ser enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego via Internet (https://www.caged.gov.br) ou ser entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegadas ou Agências de Atendimento.

    XIV.5 - Vale-Transporte

    O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência- trabalho e vice-versa.

    Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

    Por ocasião da admissão do empregado, este deve informar, por escrito, ao empregador:

    a) endereço residencial;

    b) serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    Sendo assim, no momento da admissão do empregado, cabe ao empregador, solicitar que o mesmo firme declaração com os dados acima.

    O vale-transporte será custeado:

    a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

    b) pelo empregador, no que exceder à parcela mencionada anteriormente.

    XV - Retenção de Documentos

    A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. A esses documentos pode-se, ainda, acrescentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    A CTPS deverá ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual tem o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, podendo-se adotar sistemas: manual, mecânico ou eletrônico, conforme o disposto no art. 29, "caput", da CLT.

    XV.1 Anotação dos Dados

    Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

    Na hipótese de o documento de identidade ser indispensável para a entrada de pessoas em órgãos públicos ou particulares, seus dados serão anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.

    XV.2 - Penalidades

    Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa, a retenção de qualquer documento do empregado.

    Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

    XVII - Fundamentação Legal

    Constituição Federal de 1988, arts. 5º e

    Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 13 a 34, 41, 581 e 583

    Lei nº 5.553/1968

    Lei nº 4.923/1965, arts. 1º

    Lei nº 4.737/1965

    Lei nº 4.375/1964

    Lei nº 7.418/1985, art. 1º

    Lei nº 9.029/1995, arts. e

    Decreto nº 3.048/1999, art. 88

    Portaria MTE nº 41/2007, art. 5º, § 2º.

    Portaria MPS nº 77/2008, art. 4º

    NR 07, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978


  • Foi publicada no DOU 1 de 30.05.2008 a Portaria nº 262, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
    Recorda-se que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que se enquadrem no Quadro II da NR 4 deverão manter, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), os quais deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
    Observa-se que a referida portaria revogou expressamente a Portaria SSST nº 13/1995, a qual deu nova redação à Norma Regulamentadora (NR) nº 27, bem como a Portaria SNT nº 4/1992 e a Portaria DNSST nº 1/1992.


    fonte iob




  • Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e conseqüente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada, entre elas e antes da prorrogação.
    Conforme é sabido, o intervalo para alimentação ou repouso concedido por lei ao empregado durante a jornada de trabalho é norma de ordem pública que visa à higidez do trabalhador, ou seja, é determinação legal que não permite a subtração ao seu comando.
    Quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
    Nesse sentido, em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-741/2005-008-04-00.2) condenou a empresa a pagar ao reclamante, contratado para exercer a função de dentista, os períodos não-usufruídos de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, previsto no art. 8º, § 1º da Lei nº 3.999/1961.

    Fonte: Editorial IOB





  • Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão expressa na CLT, art. 147, para o pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado sofre a dispensa sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado).

    Neste dispositivo, não está expressamente incluído o direito às férias proporcionais do empregado que pede demissão com menos de 1 ano na empresa.

    Entretanto, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre férias anuais remuneradas, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 3.197/1999, garante o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 261, consubstanciou o seu entendimento acerca da questão ao estabelecer: “O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

    Em recente decisão, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com base na Convenção OIT nº 132 e na Súmula 261 do TST, reconheceu o pedido de férias proporcionais a empregado demissionário.

    Fonte: Editorial IOB


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