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  • Atualizado dia: 17/03/2008 ás 08:26
  • IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Rendimentos decorrentes de acordo ou sentença judicial - Dedução de honorários advocatícios e despesas judiciais - Admissibilidade

    Publicado em 14/03/2008 08:07

    Independentemente da opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual no modelo completo ou simplificado, o contribuinte pessoa física pode informar como rendimento tributável os valores recebidos em decorrência de acordo ou sentença judicial, diminuídos dos honorários advocatícios e das despesas judiciais pagos.

    Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

    As despesas judiciais podem ser diminuídas dos rendimentos tributáveis, em caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

    (Lei nº 7.713/1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único; e Perguntas e Respostas IRPF/2008 - Questões nºs

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