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  • MT - ICMS - Veículos automotores, medicamentos, higiene pessoal, alimentos e outros - ICMS Garantido integral, faturamento direto ao consumidor e demais alterações

  • Atualizado dia: 01/08/2008 ás 08:50
  • MT - ICMS - Veículos automotores, medicamentos, higiene pessoal, alimentos e outros - ICMS Garantido integral, faturamento direto ao consumidor e demais alterações
    Por meio do Decreto nº 1.481 de 2008, foram alteradas e acrescentadas diversas disposições do RICMS/MT, dentre as quais destacamos as relativas: a) aos procedimentos a serem observados pela montadora e pela importadora; b) à base de cálculo que deve ser aplicada na operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Mato Grosso, conforme relação; c) ao lançamento das Notas Fiscais no livro próprio de entradas de mercadorias, pela concessionária; d) ao recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral para os produtos dos setores de medicamentos, automóveis, alimentos, cosmético e higiene pessoal, construção civil e outros; e) aos procedimentos que devem ser observados pelo destinatário da mercadoria, quando o imposto devido por substituição tributária, for destacado e/ou recolhido a menor; f) à dispensa da exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos e efetuadas mediante faturamento direto a consumidor, nas condições que especifica.
    Legislação Tributária
    ICMS

    Ato: Decreto

    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1481/2008
    29/07/2008
    29/07/2008
    5
    29/07/2008
    **

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** VER EFEITOS NO PRÓPRIO TEXTO


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 1.481, DE 29 DE JULHO DE 2008.

                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2008, observadas as alterações que lhe foram conferidas, especialmente as originárias do Convênio ICMS 58, de 5 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas:

    I – acrescentado o Capítulo XIX ao Título VI do Livro I, contendo os artigos 398-S a 398-U, conforme assinalado:
    "LIVRO I
    ....................................................................................................................................

    TÍTULO VI
    ....................................................................................................................................

    CAPÍTULO XIX
    DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

    "Art. 398-S Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000)

    § 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS 58/2008)

    I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
    II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

    § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000)

    § 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000 – efeitos a partir de 1º de julho de 2008)

    § 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

    Art. 398-T Para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora deverão: (cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)

    I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

    a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

    1) uma via, à concessionária;
    2) uma via, ao consumidor;

    b) contendo, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares', as seguintes indicações:
    1) a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000';
    2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
    3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

    II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna 'Observações' a expressão 'Faturamento Direto a Consumidor';
    III – remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 pelo Convênio ICMS 19/2001)

    § 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)

      Alíquota do IPI
      veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
      (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
      veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
      (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
      I -
      Isento de IPI
      81,67% (Cv ICMS 3/2001)
      II -
      0%
      45,08% (Cv ICMS 3/2001)
      81,67% (Cv ICMS 3/2001)
      III -
      5%
      42,75% (Cv ICMS 3/2001)
      77,25% (Cv ICMS 3/2001)
      IV -
      6%
      43,21% (Cv ICMS 70/2003)
      78,01% (Cv ICMS 70/2003)
      V -
      7%
      42,78% (Cv ICMS 70/2003)
      77,19% (Cv ICMS 70/2003)
      VI -
      8%
      42,35% (Cv ICMS 34/2004)
      76,39% (Cv ICMS 34/2004)
      VII -
      9%
      41,94% (Cv ICMS 94/2002)
      75,60% (Cv ICMS 94/2002)
      VIII -
      10%
      41,56% (Cv ICMS 3/2001)
      74,83% (Cv ICMS 3/2001)
      IX -
      11%
      40,24% (Cv ICMS 70/2003)
      72,47% (Cv ICMS 70/2003)
      X -
      12%
      39,86% (Cv ICMS 70/2003)
      71,75% (Cv ICMS 70/2003)
      XI -
      13%
      39,49% (Cv ICMS 134/2002)
      71,04% (Cv ICMS 134/2002)
      XII -
      14%
      39,12% (Cv ICMS 94/2002)
      70,34% (Cv ICMS 94/2002)
      XIII -
      15%
      38,75% (Cv ICMS 13/2003)
      69,66% (Cv ICMS 13/2003)
      XIV -
      16%
      38,40% (Cv ICMS 94/2002)
      68,99% (Cv ICMS 94/2002)
      XV -
      18%
      37,71% (Cv ICMS 34/2004)
      67,69% (Cv ICMS 34/2004)
      XVI -
      20%
      36,83% (Cv ICMS 3/2001)
      66,42% (Cv ICMS 3/2001)
      XVII -
      25%
      35,47% (Cv ICMS 3/2001)
      63,49% (Cv ICMS 3/2001)
      XVIII -
      35%
      32,70% (Cv ICMS 13/2003)
      58,33% (Cv ICMS 13/2003)
    § 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

    § 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

    Art. 398-U A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo anterior. (cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2000)

    Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária: (cláusula quinta do Convênio ICMS 51/2000)

    I – a escrituração prevista na caput com a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', devendo sempre nesta ser indicada a expressão 'Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor';
    II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

    II – acrescentado o inciso IV ao § 1º do artigo 435-O-8, bem como incorporados os §§ 4º a 6º ao mesmo preceito, conforme segue:

    "Art. 435-O-8 ...................................................................................................

    § 1º ......................................................................................................

    IV – o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º à 6º deste artigo.
    .......................................................................................................................

    § 4º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

    I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
    II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.

    § 5º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.

    § 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral."

    III - Acrescentados os §§ 4º a 6º ao artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

    "Art. 5º-A .....................................................................................................

    § 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

    I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

    II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.

    § 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

    § 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária."

    IV – acrescentado o artigo 4º ao Anexo XII, com a redação que segue:

    "Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nas hipóteses em que o imposto devido por substituição tributária a Mato Grosso, em decorrência de estar arrendatário estabelecido em seu território, não ter sido recolhido a este Estado. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008 – efeitos a partir de 25 de junho de 2008)

    § 1º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2008)

    § 2º O disposto neste artigo:

    I – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008)

    II – alcança apenas o crédito tributário ou o procedimento relativo a irregularidade decorrente das disposições do Convênio ICMS 51/2000 e suas alterações posteriores, excluída sua aplicação em qualquer outra hipótese, ainda que pertinente a operação com veículo automotor novo."

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a dispositivos com expressa previsão de início de eficácia, caso em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

    Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


  • Fonte: SEFAZ
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