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  • MT - ICMS - Regime especial de fiscalização - Não recolhimento do ICMS - Alteração

  • Atualizado dia: 01/07/2008 ás 08:24
  • Foi alterada disposição da Resolução nº 29 de 1999 que tratou sobre o regime especial de fiscalização aos contribuintes que deixarem de recolher ICMS em determinadas hipóteses ou ainda, caso tenham sua inscrição no CCE suspensa ou cassada. A alteração refere-se ao recolhimento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente dos contribuintes que adquirirem mercadorias, inclusive na hipótese em que estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.

    Os efeitos da Resolução nº 1 de 2008 retroagiram a 1º de junho de 2008.


    Res. SRP - MT 1/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 1 de 10.06.2008

    DOE-MT: 11.06.2008

    Altera a Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30 de novembro de 1999, que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos previstos na Resolução nº 029/99-CGSIAT;

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º da Resolução nº 029/99-CGSIAT, conforme segue adiante:

    "Artigo 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado.

    (...)"

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 10 de junho de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
  • Fonte: SEFAZ
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