Por meio da Portaria PGFN nº 568/2011, que entrará em vigor 60 dias após 10.08.2011, ficou estabelecido, entre outras condições, que os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, pertencentes a sujeito passivo que tenha optado pelo parcelamento de tributos na modalidade contemplada no inciso III do § 1º do art. 1º e inciso II do § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, poderão ser parcelados na forma e condição previstas na Portaria PGFN nº 568/2011.
(Portaria PGFN nº 568/2011 - DOU 1 de 10.08.2011)
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Fonte: Editorial IOB