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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MT - ICMS - FETHAB, FACS e outros fundos - Recolhimento das contribuições - Documento de arrecadação - Alterações

  • Atualizado dia: 23/10/2009 ás 07:11
  • Foram alteradas disposições do Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a criação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, para determinar o documento de arrecadação utilizado: a) para recolhimento de recursos ao FETHAB, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt, para fins de fruição do diferimento do imposto nas operações internas com soja, gado em pé e madeira; b) para a retenção do ICMS devido na entrada de soja e de madeira, pelo destinatário da mercadoria; c) para recolhimento ao FETHAB, pelo contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica; dentre outros.
    O Decreto nº 2.190/2009, que produzirá efeitos a partir de 1º.11.2009, determinou ainda, as necessárias adequações dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras, para recebimento da contribuição ao FETHAB, por DAR-1/AUT.


     
     
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2190/2009
    21/10/2009
    21/10/2009
    1
    21/10/2009
    1º/11/2009

    Ementa: Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
    Assunto: FETHAB
    Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1261/2000
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.190, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

                            Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

    CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção textual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o § 4º do artigo 10, como segue:

    "Art. 10 ......
    ........

    § 4º Para fins do preconizado no § 2o, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
    ........"

    II – alterado o § 2º do artigo 15, como segue:

    "Art. 15 ........
    .........

    §2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT."

    III – alterados o caput e o § 6º do artigo 21-A, com a seguinte redação:

    "Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
    .........

    § 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT correspondente.
    ......."

    IV – alterado o § 2º do artigo 21-D, nos seguintes termos:

    "Art. 21-D ........
    ........

    § 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT."

    V – alterado o § 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Art. 27-F ......
    .......

    § 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei n° 7.098/98.
    ......"

    VI – alterados o caput do artigo 22, os incisos I e II do § 3º e os incisos I e II do § 4º do mesmo artigo, como assinalado:

    "Art. 22 Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no artigo 10, § 1o, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
    .......

    § 3º ......
    ........

    I – havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT e o número da conta corrente mencionado no § 1º do artigo 2º, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração;

    II – na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento das referidas contribuições, serão digitados o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

    § 4º .......
    ......

    I – havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração, ficando a retirada da GTA condicionada à apresentação do referido DAR-1/AUT devidamente quitado;

    II – na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

    VII – alterado o § 1º do artigo 24, da seguinte forma:

    "Art. 24 ......
    .......

    § 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
    ......."

    VIII – alterado o caput do artigo 27-A, como adiante indicado:

    "Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor da UPFMT vigente no período, observado o disposto neste capítulo.
    ....."

    IX – alterado o § 4º do artigo 27-J, como adiante indicado:

    "Art. 27-J .......
    ........

    § 4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, observado, para o respectivo recolhimento, o código de receita 7218 – Contribuição do FETHAB – Gás Natural.
    ......."

    X – alterado o parágrafo único do artigo 31, conforme assinalado:

    "Art. 31 ....
    .....

    Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente por meio de DAR-1/AUT, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto."

    XI – alterado o caput do artigo 33, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
    ......."

    XII – alterado o artigo 34, como a seguir estampado:

    "Art. 34 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB, obrigatoriamente, por DAR-1/AUT."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.


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