A Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, a qual disciplina o trabalho doméstico, e a Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único, não fixam uma jornada de trabalho para os empregados domésticos.
Dessa forma, a jornada deve ser estabelecida por acordo entre as partes (empregado e empregador), devendo ser observados os critérios do bom sendo e razoabilidade.
Entretanto, embora inexista dispositivo legal que preveja o direito do empregado doméstico à percepção de horas extras, se houver trabalho além da jornada previamente fixada pelas partes, o respectivo período trabalhado deverá ser remunerado.
Fonte: Editorial IOB