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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Trabalhista - Salário substituição

  • Atualizado dia: 19/09/2008 ás 08:13
  • Durante o afastamento do trabalhador das suas atividades em decorrência de férias, licenças médicas, salário-maternidade, licença-paternidade etc., muitas vezes a empresa tem necessidade de proceder à substituição desse empregado por outro.

    Quando o salário do empregado substituído é de valor superior ao do substituto é comum haver dúvida a respeito da necessidade ou não de proceder à complementação do salário do substituto até o valor da remuneração do trabalhador substituído, ou seja, se o empregado substituto tem ou não o direito de receber o salário do empregado afastado durante o período correspondente à substituição.

    A legislação trabalhista não contém nenhum dispositivo que estabeleça a necessidade de pagar ao empregado substituto a mesma remuneração do empregado substituído, mas o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 159, consubstanciou entendimento de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

    Substituição não eventual, de acordo com a doutrina, é aquela em que o empregado passa a substituir o colega afastado por um lapso de tempo, onde a situação ensejadora da substituição na maioria das vezes é previsível. Muito embora não seja definitiva, a substituição, nesse caso, observa certa habitualidade.



    Fonte: Editorial IOB

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