Publicado em 18 de Novembro de 2009 às 9h27.
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Entretanto, essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais descritos a seguir sobre a receita bruta mensal, no caso da antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período:
a) 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 16% para a atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros;
c) 8% para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;
c) 32% para a atividade de prestação de serviços em geral;
d) 8% para as demais atividades.
Esse limite não é aplicável se pessoa jurídica mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 4/2007, art. 6º)
Fonte: Editorial IOB