MT - ICMS - Setores de petróleo, transporte e outros - Cadastro de Contribuintes - Alterações
Atualizado dia: 23/10/2008 ás 07:16
Por meio da Portaria nº 193/2008 foram alterados dispositivos da Portaria nº 114/2002, que consolidou as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. As alterações referiram-se: a) à apresentação de Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida para as hipóteses mencionadas, quando da concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado ao registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo; b) à suspensão das inscrições dos contribuintes registrados na Agência Nacional de Petróleo, quando do não atendimento das normas tributárias; c) à apresentação de Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de origem, para cadastramento de empresas transportadoras sediadas em outras unidades de federação; d) à apresentação de Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial, para credenciamento, por estabelecimentos localizados em outras unidades de federação, quando for firmado acordo específico para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, com o Estado de Mato Grosso; e) à suspensão do credenciamento mencionado no item anterior, quando da constatação de omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007; f) ao requerimento da suspensão temporária da inscrição no CCE/MT, pelo próprio interessado ou seu representante legal, que deve ser instruído com o comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária; g) à revogação de dispositivo que tratava sobre a apresentação da certidão negativa de débitos expedida pela AGENFA, para instrução do requerimento de suspensão temporária da inscrição no CCE/MT; h) aos procedimentos que devem ser observados pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, quando do recebimento da documentação para instrução do pedido de suspensão de inscrição estadual; i) ao envio trimestral, pela GCAD/SIOR, da relação dos contribuintes cassados, às Agências Fazendárias não informatizadas, para que se promova a notificação correspondente; j) à vedação de processamento sumário da baixa, quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento, inclusive quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária; k) à substituição das remissões feitas às unidades fazendárias, relativas às nomenclaturas alteradas.
A Portaria nº 193/2008 revogou ainda o § 3º do artigo 56 da Portaria nº 114/02, que fazia remissão a outro dispositivo da mesma norma já revogado.
Os efeitos da Portaria nº 193/2008 retroagiram a 1º.10.2008, exceto para o item "g", cujos efeitos retroagiram a 1º.07.2008.
PORTARIA Nº 193/2008-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover revisão nos procedimentos inerentes à concessão de suspensão de inscrição em decorrência de paralisação temporária, bem como de baixa sumária;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso XXIV do artigo 27, como a seguir exarado:
"Art. 27 ....
.....
XXIV - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:
....."
II – alterado o parágrafo único do artigo 30, da seguinte forma:
"Art. 30 ......
.....
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95."
III – alterado o inciso VI do artigo 32, para conferir-lhe a redação assinalada:
"Art. 32 ....
......
VI – Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de origem;
....."
IV – alterados o inciso IV do caput e o inciso I do § 7º do artigo 35, conforme a seguir indicado:
"Art. 35 ......
....
IV – Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;
.....
§ 7º ......
......
I – omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007;
....."
V – revogado o § 3º do artigo 56;
VI – alterado o inciso VIII e revogado o inciso IX do caput do artigo 57, ficando, ainda, acrescentado ao mesmo preceito o parágrafo único, como segue:
"Art. 57 ......
...
VIII - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária;
IX – (revogado)
Parágrafo único Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 desta Portaria."
VII – alterada a íntegra do artigo 58, como a seguir consignado:
"Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, VIII-A e IX do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.
§ 1º O pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária será processado em conformidade com o estatuído no caput e nos §§ 9º e 10 do artigo 71, aplicando-se, ainda, as disposições dos artigos 72, 73, 75 e 76.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 71, 72, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual.
VIII – alterado o parágrafo único do artigo 67, da seguinte forma:
"Art. 67 ......
.....
Parágrafo único Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente."
IX – alterados o caput e o § 2º do artigo 73, conforme assinalado:
"Art. 73 Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento.
.....
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária."
X – substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como aos seus titulares, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
Art. 27-B, parágrafo único
Coordenador Geral de Fiscalização
Superintendente de Fiscalização
Art. 28, caput
CGFIS
SUFIS
Art. 56, I, b
GCST/CGAR
Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP da SARE
Art. 2º EstaPortaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2008.