Publicado em 29 de Abril de 2010 às 8h56.
São dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. A dedutibilidade dessas despesas aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidos pela empresa, desde que indistintamente a todos os seus empregados, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A dedução das despesas com alimentação, contemplada no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995, está incorporada no art. 369 do RIR/1999, o qual estabelece em seu parágrafo único que, quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa, fará jus ao benefício previsto para PAT, de acordo com as normas que regem este benefício.
Fonte: Editorial IOB