O auxílio-doença é o beneficiário-previdenciário devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida (carência mínima de 12 contribuições mensais), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão do referido benefício:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.
O benefício do auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Fonte: Editorial IOB