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  • Práticas Fiscais - ICMS
  • DOE-MT: 22.07.2009

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 05, de 3 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009;

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas:

    I - o CFOP 5.667:

    "5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

    Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente."

    II - o CFOP 6.667:

    "6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

    Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário."

    III - o CFOP 7.667:

    "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

    Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    Governador do Estado

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    Secretário Chefe da Casa Civil

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    Secretário de Estado de Fazenda

  • Foi regulamentada a Lei nº 9.208/2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito. As novas determinações dispuseram sobre: a) a forma beneficiada de liquidação dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.05.2009; b) o pagamento à vista e o acordo de parcelamento eletrônico dos débitos fiscais controlados no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal; c) o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009, mediante a prestação de informações, pelo interessado; d) a disponibilização do documento de arrecadação para recolhimento das parcelas; dentre outros.
    O Decreto nº 2.192/2009 produz efeitos a partir de 1º.11.2009.


     
     
     
     
     
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2192/2009
    21/10/2009
    21/10/2009
    2
    21/10/2009
    1º/11/2009

    Ementa: Regulamenta a Lei n° 9.208, de 10 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
    Assunto: Administradoras de Cartões de Crédito/Débito
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: Regulamenta a Lei nº 9.209/2009.


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.192, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

                    Regulamenta a Lei n° 9.208, de 10 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a edição da Lei n° 9.208, de 10 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;

    CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O reconhecimento da remissão e da anistia e a concessão do parcelamento previstos na Lei n° 9.208, de 10 de setembro de 2009, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
    CAPÍTULO I
    DOS BENEFÍCIOS

    Art. 2º Os débitos fiscais referentes ao ICMS, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, e aquelas prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, pertinentes ao mesmo contribuinte, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2009, poderão ser liquidados com os benefícios da Lei n° 9.208/2009, na forma indicada no artigo 3º deste regulamento.

    §1º Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:

    I – valores relativos ao ICMS apurado em consonância com o preconizado no caput;

    II – valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades.

    §2º O disposto neste regulamento alcança, inclusive, a parcela remanescente de acordos de parcelamento celebrados para quitação de débitos fiscais mencionados no caput deste artigo.

    Art. 3º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados:

    I – mediante pagamento à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do débito fiscal;

    II – em parcelas mensais e sucessivas, observados os limites a seguir fixados:

    a) até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    b) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    c) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    d) até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    e) até 60 (sessenta) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do débito fiscal.

    §1º Na hipótese do inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.

    §2º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste regulamento:

    I – é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;

    II – condiciona-se à formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2009, observado o disposto no capítulo seguinte.

    §3º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de novembro de 2009.

    §4º Fica facultado ao contribuinte o reconhecimento parcial do débito fiscal, hipótese em que os benefícios e restrições previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, à parcela efetivamente reconhecida.

    §5º O disposto no parágrafo anterior não alcança os débitos com a mesma natureza, conforme artigo 6º, e decorrentes de fatos geradores ocorridos dentro do mesmo período de referência, caso em que o pagamento ou parcelamento com os benefícios previstos neste regulamento deverá ser pertinente ao total do valor devido em cada período de referência.

    Art. 4º O disposto neste regulamento aplica-se também aos débitos fiscais apurados na forma prevista no caput do artigo 2º, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento.

    Art. 5º Fica vedada a autorização de pagamento à vista ou de parcelamento de que trata a Lei n° 9.208/2009 cumulado com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos débitos indicados neste ato.

    Parágrafo único Para liquidação dos débitos fiscais a que se referem os artigos 2º e 4º sem os benefícios previstos na Lei n° 9.208/2009, fica assegurada ao contribuinte a utilização de Certidão de Crédito de que trata a Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, hipótese em que não se aplicam a remissão, anistia e parcelamento previstos no artigo 3º.
    CAPÍTULO II
    DO PAGAMENTO À VISTA E DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS FISCAIS CONTROLADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

    Art. 6º Para concessão dos benefícios previstos na Lei n° 9.208/2009, arrolados no artigo 3º deste regulamento, os débitos fiscais de que tratam os artigos 2º e 4º deverão estar registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com uma das seguintes naturezas:

    I – ICMS (cartões de crédito/débito);

    II – multa – obrigação acessória (cartões de crédito/débito).

    Art. 7º O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de débitos arrolados nos artigos 2º e 4º, com os benefícios da Lei n° 9.208/2009, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no artigo 8º, dispensada a protocolização do requerimento, exigida no artigo 10.

    §1º O pagamento à vista de todos os débitos relativos ao mesmo período de referência com a mesma natureza, conforme indicado no artigo 6º, somente poderá ser efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.

    §2º Para efetuar o pagamento à vista do valor total do débito pertinente a um ou mais período de referência, relativo a cada natureza mencionada no artigo 6º, deverá ser utilizado DAR-1/AUT específico para cada período de referência.

    §3º A solicitação eletrônica, a obtenção do DAR-1/AUT e a efetivação do pagamento à vista não configuram deferimento do benefício, que, a qualquer tempo, poderá ser revisto por integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    Art. 8º O acordo de parcelamento, com os benefícios da Lei n° 9.208/2009, será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.

    §1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais de que tratam os artigos 2º e 4º, com a mesma natureza e relativos ao mesmo período de referência, constantes na Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, na data do pedido.

    §2º Respeitadas as naturezas arroladas nos incisos do artigo 6º, para os fins do disposto neste capítulo, será considerada como débito fiscal:

    I – em relação à hipótese de que trata o inciso I do artigo 6º, a soma dos respectivos valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das multas de mora;

    II – em relação à hipótese de que trata o inciso II do artigo 6º, a soma da penalidade lançada e do valor da respectiva correção monetária.

    §3º O montante do imposto será corrigido monetariamente e recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores dos juros e das multas moratórias, na data em que o contribuinte solicitar a modalidade especial de parcelamento.

    §4º Na hipótese de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, o valor lançado será corrigido na data em que o contribuinte solicitar o benefício.

    §5º Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º, aplicar-se-ão:

    I – quanto à correção monetária do débito fiscal e dos juros de mora, o estatuído nos artigos 42 e 44 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respectivamente;

    II – em relação à multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei n° 7.098/98, conforme o número de parcelas acordado, observando-se, quando superior a 12 (doze) parcelas, o percentual de 23% (vinte e três por cento);

    III – no que se refere à penalidade, aquela cominada à espécie, prevista na legislação vigente, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

    §6º Solicitado o parcelamento com os benefícios da Lei n° 9.208/2009, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela.

    §7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência do servidor integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

    Art. 9º Na forma disposta neste capítulo, cada contribuinte poderá ter, em andamento, simultaneamente, tantos parcelamentos controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, vinculados à Lei n° 9.208/2009, quantos forem os fatos geradores pertinentes a cada natureza do débito.

    Art. 10 Para complementação da formalização da opção pelos benefícios da Lei n° 9.208/2009, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 8º, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devidamente quitado dentro dos seguintes prazos:

    I – até 30 de novembro de 2009, para os débitos cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 28 de outubro de 2009, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 10 de dezembro de 2009;

    II – trinta dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos.

    §1º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.

    §2º Nos termos do inciso I do § 2º do artigo 3º deste regulamento, a protocolização do pedido na Agência Fazendária ratifica a confissão irretratável do débito fiscal e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

    § 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelos benefícios da Lei n° 9.208/2009.

    Art. 11 Uma vez acessado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, será gerado, automaticamente, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009, mediante a prestação pelo interessado das seguintes informações:

    I – o número de sua inscrição estadual;

    II – a natureza do débito, conforme arrolamento nos incisos do artigo 6º;

    III – a quantidade de parcelas pretendida.

    §1º Juntamente com o Termo de que trata o caput, será também gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela.

    §2º Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, fica dispensada a impressão do Termo mencionado no caput.

    Art. 12 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009, emitido automaticamente, atenderá o modelo disponibilizado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, preparado em função da natureza do débito.

    §1º Em qualquer caso, o modelo conterá:

    I – o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;

    II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;

    III – o nome e telefone do contador;

    IV – a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no artigo 3º;

    V – o período de referência do débito, seu vencimento e o demonstrativo dos acréscimos correspondentes, como segue:

    a) em relação à hipótese prevista no inciso I do artigo 6º:
    1) o valor do imposto devido;
    2) o valor pago, se houver;
    3) o valor a recolher;
    4) o coeficiente e o valor da correção monetária;
    5) os percentuais e valores dos juros de mora;
    6) os percentuais e valores da multa de mora;
    7) o total do débito relativo a cada período de referência;
    8) o valor total de cada rubrica;

    b) em relação à hipótese prevista no inciso II do artigo 6º:
    1) o valor da penalidade aplicada;
    2) o coeficiente e o valor da correção monetária;
    3) o total do débito relativo a cada período de referência;
    4) o valor total de cada rubrica;

    VI – a data limite de validade dos cálculos;

    VII – a expressa declaração de:

    a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;

    b) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente de que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e do benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A, combinado com o parágrafo único do artigo 154 e com o artigo 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;

    c) ciência de que os DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas, inclusive a parcela única ou a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

    d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;

    e) ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com as seguintes conseqüências:

    1) em relação às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 6º, recomposição do débito remanescente, em seu valor originário, sem os benefícios da Lei n° 9.208/2009;

    2) exclusivamente em relação à hipótese prevista no inciso I do artigo 6º, aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea a, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato;

    VIII – a data, local e assinatura do contribuinte.

    § 2º Ressalvado o disposto no artigo 11, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009 serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.

    § 3º Exceto na hipótese de opção pelo pagamento à vista, o requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

    I – 1ª (primeira) via:

    a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

    b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

    II – 2ª (segunda) via – contribuinte;

    III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

    Art. 13 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009 poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/SARE.

    §1° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

    §2° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

    §3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

    §4° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009 for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

    Art. 14 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009, formalizará o respectivo processo.

    §1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido:

    I – que não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;

    II – que não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

    III – que não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

    IV – cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada:

    a) após 30 de novembro de 2009, para os débitos cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 28 de outubro de 2009;

    b) após 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;

    V – cujo recolhimento da 1ª (primeira) parcela houver sido efetuado, conforme o caso, após o transcurso dos prazos indicados no inciso anterior.

    §2° Sanadas as irregularidades previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo ou comprovada a inexistência daquelas arroladas nos inciso IV e V do mesmo parágrafo, anteriormente ao vencimento da 3ª (terceira) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

    §3° Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para a adoção da providência prevista no artigo 25.

    Art. 15 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009 e após formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:

    I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;

    II – encaminhar, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo citado e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como, se for o caso, o instrumento procuratório:

    a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

    b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

    III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

    Parágrafo único Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei n° 9.208/2009 fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento.

    Art. 16 Cabem aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.

    §1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, o servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá ou não o pedido que, respectivamente, atender ou não os requisitos para concessão do benefício.

    §2º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência do resultado ao mesmo, devendo, após a adoção da providência, devolvê-lo à GCCF/SARE.

    §3º Uma vez deferido o pedido, será disponibilizado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela.

    §4º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.

    §5º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º deste artigo.

    Art. 17 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos §§ 3º a 5ª do artigo 8º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

    Parágrafo único As parcelas porventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

    Art. 18 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

    I – parcela única ou 1a (primeira) parcela:

    a) até 30 de novembro de 2009, para os débitos cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 28 de outubro de 2009;

    b) até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;

    II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

    Parágrafo único Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I do caput deste artigo.

    Art. 19 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios.

    §1º Em relação à hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, para fins da imputação de que trata o caput, o valor recolhido será distribuído, proporcionalmente, entre o montante da penalidade e da respectiva correção monetária.

    §2º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal e dos respectivos acréscimos, em consonância com o preconizado no caput ou no parágrafo anterior, conforme o caso.

    §3º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.

    Art. 20 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1a (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando a inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, com observância do que segue:

    I – em relação a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 6º, recomposição do débito remanescente, em seu valor originário e respectivos acréscimos legais, sem os benefícios da Lei n° 9.208/2009;

    II – exclusivamente em relação à hipótese prevista no inciso I do artigo 6º, aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea a, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato.

    §1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

    §2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único DAR-1/AUT.

    Art. 21 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

    Art. 22 Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

    § 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do débito.

    §2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

    §3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo.

    Art. 23 Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo.

    Art. 24 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.

    Art. 25 Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente da Lei n° 9.208/2009, a GCCF fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.

    §1º A denúncia de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo é efetivada com a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

    §2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

    §3º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003.
    CAPÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 26 O contribuinte que, em 1º de novembro de 2009, tiver parcelamento em andamento, referente a débito mencionado no caput do artigo 2º, poderá pleitear, em relação ao saldo remanescente, os benefícios da Lei nº 9.208/2009.

    §1º Para formalização da opção pelos benefícios da Lei nº 9.208/2009, na hipótese de que trata o caput, o contribuinte interessado deverá:

    I – solicitar, previamente, à GCCF/SARE a conversão do acordo anterior em novo acordo, para fins de aplicação dos benefícios da referida Lei;

    II – efetuar a solicitação eletrônica e o recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até 30 de novembro de 2009, bem como promover, quando exigida, a respectiva protocolização na Agência Fazendária na forma exarada no Capítulo II deste regulamento.

    §2º A solicitação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser efetuada até 13 de novembro de 2009.

    §3º Serão observadas no processamento dos pedidos formalizados na forma deste artigo as disposições do Capítulo II deste regulamento.

    §4º Os benefícios da Lei nº 9.208/2009 serão aplicados ao saldo remanescente do débito fiscal, objeto do acordo, existente na data da protocolização do pedido, observada a recomposição do débito, na forma indicada nos §§ 2º a 5º do artigo 8º.

    §5º Uma vez indeferido o pedido de fruição dos benefícios da Lei n° 9.208/2009, prevalecerá o acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

    Art. 27 Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

    Art. 28 Incumbe a GCCF/SARE disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo do formulário mencionado no Capítulo II deste regulamento.

    Art. 29 Aos acordos de parcelamento previstos neste regulamento aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Decreto n° 1.268/2003.

    Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

    Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.


  • Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    9208/2009
    10/09/2009
    10/09/2009
    2
    10/09/2009
    10/09/2009

    Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
    Assunto: Administradoras de Cartões de Crédito/Débito
    Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    LEI Nº 9.208, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

    Autor: Poder Executivo

                        Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito.

    § 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:

    I – valores referentes ao ICMS, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, e aquelas prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, pertinentes ao mesmo contribuinte, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2009;

    II – valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades.

    § 2º O disposto nesta lei alcança, inclusive, a parcela remanescente de acordos de parcelamento celebrados para quitação de débitos fiscais mencionados no caput deste artigo.

    Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados:

    I – mediante pagamento à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do débito fiscal;

    II – em parcelas mensais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

    a) até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    b) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    c) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    d) até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito fiscal;

    e) até 60 (sessenta) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do débito fiscal.

    § 1º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada nesta lei:

    I – é opção do contribuinte e a sua formalização implica a confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;

    II – condiciona-se à formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei.

    § 2º Fica facultado ao contribuinte o reconhecimento parcial do débito fiscal, hipótese em que os benefícios e restrições previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, à parcela efetivamente reconhecida.

    § 3º O regulamento desta lei disporá sobre os procedimentos para formalização da opção a que se refere o § 1º deste artigo.

    Art. 3º Para liquidação dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º, sem os benefícios desta lei, fica assegurado ao contribuinte a utilização de Certidão de Crédito de que trata a Lei n° 8.672, de 06 de julho de 2007, hipótese em que não se aplica a remissão, anistia e parcelamento previstos no Art. 2º, permitida a aplicação das reduções previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

    Art. 4º Fica vedada a autorização de parcelamento de que trata esta lei cumulada com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos débitos indicados neste ato.

    Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.




  • Por meio da Lei nº 9.218/2009, foi concedida remissão dos créditos tributários referentes às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2005 até 09.10.2009. Referida lei determinou, ainda, que a remissão concedida não alcança as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.

    A Lei nº 9.218/2009 também alterou a Lei nº 7.263/2000, que condiciona a aplicação do diferimento nas operações internas com soja, gado em pé e madeira, à contribuição para os fundos indicados, para determinar: a) que essa condição não se aplica às transferências desses produtos, efetuadas por produtor primário entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território deste Estado; e b) a revogação o dispositivo que tratava da não incidência da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB sobre a madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.

    O Poder Executivo terá o prazo de 30 dias para regular a aplicação da Lei nº 9.218/2009.


  • Foram alteradas disposições do Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a criação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, para determinar o documento de arrecadação utilizado: a) para recolhimento de recursos ao FETHAB, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt, para fins de fruição do diferimento do imposto nas operações internas com soja, gado em pé e madeira; b) para a retenção do ICMS devido na entrada de soja e de madeira, pelo destinatário da mercadoria; c) para recolhimento ao FETHAB, pelo contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica; dentre outros.
    O Decreto nº 2.190/2009, que produzirá efeitos a partir de 1º.11.2009, determinou ainda, as necessárias adequações dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras, para recebimento da contribuição ao FETHAB, por DAR-1/AUT.


     
     
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2190/2009
    21/10/2009
    21/10/2009
    1
    21/10/2009
    1º/11/2009

    Ementa: Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
    Assunto: FETHAB
    Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1261/2000
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.190, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

                            Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

    CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção textual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o § 4º do artigo 10, como segue:

    "Art. 10 ......
    ........

    § 4º Para fins do preconizado no § 2o, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
    ........"

    II – alterado o § 2º do artigo 15, como segue:

    "Art. 15 ........
    .........

    §2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT."

    III – alterados o caput e o § 6º do artigo 21-A, com a seguinte redação:

    "Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
    .........

    § 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT correspondente.
    ......."

    IV – alterado o § 2º do artigo 21-D, nos seguintes termos:

    "Art. 21-D ........
    ........

    § 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT."

    V – alterado o § 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Art. 27-F ......
    .......

    § 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei n° 7.098/98.
    ......"

    VI – alterados o caput do artigo 22, os incisos I e II do § 3º e os incisos I e II do § 4º do mesmo artigo, como assinalado:

    "Art. 22 Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no artigo 10, § 1o, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
    .......

    § 3º ......
    ........

    I – havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT e o número da conta corrente mencionado no § 1º do artigo 2º, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração;

    II – na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento das referidas contribuições, serão digitados o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

    § 4º .......
    ......

    I – havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração, ficando a retirada da GTA condicionada à apresentação do referido DAR-1/AUT devidamente quitado;

    II – na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

    VII – alterado o § 1º do artigo 24, da seguinte forma:

    "Art. 24 ......
    .......

    § 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
    ......."

    VIII – alterado o caput do artigo 27-A, como adiante indicado:

    "Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor da UPFMT vigente no período, observado o disposto neste capítulo.
    ....."

    IX – alterado o § 4º do artigo 27-J, como adiante indicado:

    "Art. 27-J .......
    ........

    § 4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, observado, para o respectivo recolhimento, o código de receita 7218 – Contribuição do FETHAB – Gás Natural.
    ......."

    X – alterado o parágrafo único do artigo 31, conforme assinalado:

    "Art. 31 ....
    .....

    Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente por meio de DAR-1/AUT, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto."

    XI – alterado o caput do artigo 33, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
    ......."

    XII – alterado o artigo 34, como a seguir estampado:

    "Art. 34 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB, obrigatoriamente, por DAR-1/AUT."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.



  • Por meio da Portaria nº 178/2009, foram acrescentados dispositivos à Portaria nº 166/2008, que regulamentou a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para determinar, com efeitos retroativos a 1º.09.2009, que o arquivo digital relativo ao exercício de 2009, deverá ser entregue até 31.01.2010, desde que observado o modelo compatível com o Perfil "B". A nova determinação se aplica, entretanto, aos contribuintes relacionados no §13 do artigo 274 do RICMS/MT, que ainda não foi publicado.

    Referido ato determinou, ainda, que a dispensa da entrega dos arquivos do SINTEGRA somente se aplica a partir do mês em que se efetivou a obrigatoriedade da EFD e desde que não tenha havido interrupção na apresentação, com efeitos a partir de 31.05.2009.

    * Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
    Port. SRP - MT 178/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 178 de 01.10.2009

    DOE-MT: 05.10.2009

    Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

    CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na legislação tributária, a fim de se garantir a continuidade na prestação das informações devidas pelos contribuintes;

    RESOLVE:

    Art. 1º Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - acrescentado o § 4º ao artigo 12, como segue:

    "Artigo 12. (...)

    § 4º As empresas mencionadas no § 13 do artigo 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, encaminharão os arquivos da EFD, nos prazos e da seguinte forma: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

    I - em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2009, os arquivos da EFD deverão ser entregues até 31 de janeiro de 2010, observado o modelo compatível com o Perfil 'B';

    II - a partir do exercício de 2010, os arquivos deverão ser entregues no prazo previsto no caput, respeitado o modelo compatível com o Perfil 'A'."

    II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 com a seguinte redação:

    "Artigo 15. (...)

    Parágrafo único A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009)"

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009, exceto em relação aos preceitos com expressa menção ao termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA-SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1º de outubro de 2009.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    Secretário Adjunto da Receita Pública

  • Foram alteradas disposições da Portaria nº 166/2009, que regulamentou a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para prorrogar até 31.12.2009, a entrega do arquivo digital referente aos meses de janeiro a novembro de 2009. Referido ato retroagiu seus efeitos a partir de 29.05.2009.

     
     
     
    Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    177/2009
    01/10/2009
    05/10/2009
    11
    05/10/2009
    **29/05/2009

    Ementa: Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
    Assunto: Escrituração Fiscal Digital-EFD
    Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 166/2008
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos Retroagidos a 29/05/2009


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 177/2009-SEFAZ

                        Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

    R E S O L V E:

    Art. 1º O § 3º do artigo 12 da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12.........
    .......

    § 3º Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2009. (efeitos a partir de 29 de maio de 2009)

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de maio de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1º de outubro de 2009.



  • Ato: Decreto

    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2183/2009
    08/10/2009
    08/10/2009
    1
    08/10/2009
    08/10/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Produtor Rural
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.183, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterada a redação do caput artigo 435-T-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único, mantida a respectiva redação, além de se acrescentar o § 2°, como segue:

    "Art. 435-T-2 Observado o estatuído no § 1° deste artigo, a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano.

    §1° .....

    §2° Poderá ainda, o microprodutor rural, a qualquer tempo, solicitar a mudança de classe, desde que, comprovadamente não se enquadre mais no limite previsto no inciso I do artigo 435-T-1 ou ocorra fato que modifique a expectativa de faturamento futuro para valor acima deste."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 08 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.




  • MT - ICMS - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais - Operações amparadas por benefício - Alterações
    Foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, relativamente à inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, dos dados correspondentes: a) às saídas internas, realizadas ao abrigo da não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente; b) às operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente; c) à guarda do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, principalmente quando a operação for realizada por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas.
    Essas disposições surtem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
     
     
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2182/2009
    08/10/2009
    08/10/2009
    1
    08/10/2009
    1º/11/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.182, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

                            Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I – acrescentado o inciso VI-A ao artigo 216-M, bem como renumerado para § 1º o respectivo parágrafo único, mantida a respectiva redação, exceto quanto ao inciso III, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 2º, como segue:

    "Art. 216-M .......
    .......

    VI-A – demais saídas internas, realizadas ao abrigo da não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
    .........

    § 1º ......
    .......

    III – em relação ao disposto nos incisos IV, IV-A e VI-A do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

    § 2º Deverão também ser inseridas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este artigo os dados relativos às operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"

    II – alterado o caput do artigo 216-P, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV, IV-A, V, VI e VI-A do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
    ......."

    III – alterado o caput do artigo 216-Q, da seguinte forma:

    "Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos incisos IV, IV-A e VI-A do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
    ......"

    IV – acrescentado o artigo 216-Q-1, conferindo-lhe a redação que segue:

    "Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que trata o § 2º do artigo 216-M, a inserção do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será efetuada no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o bem ou mercadoria no território mato-grossense, local onde também deverá ser efetuada a correspondente baixa, no momento da respectiva saída do Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

    § 1º O prazo para efetivação da baixa, nas hipóteses previstas neste artigo, será o fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão ou não incidência nas operações correspondentes.

    § 2º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

    § 3º Transcorrido o prazo previsto no § 1º ou no § 2º, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável a espécie."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 08 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.




  • A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, através da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis, informa a todos os contribuintes que os códigos de arrecadação disponibilizados ao setor foram ampliados. A medida visa a facilitar o controle interno dos administradores e contabilistas, além de dar mais agilidade na apuração do segmento. Os antigos códigos de tributos 1813 e 1821 foram substituídos pelos:

    1601 – ICMS Comércio Combustíveis Complementar – SCANC

    1602 – ICMS Comércio Combustíveis Complementar – NF

    1603 – ICMS Comércio Combustíveis Substituição Tributária – NF VLOR INT

    1604 – ICMS Comércio Combustíveis Substituição Tributária – Lubrificantes

    1605 – ICMS Comércio Combustíveis IND. Biodiesel – Internas

    1606 – ICMS Comércio Combustíveis IND. Biodiesel – Interestaduais

    1607 – ICMS Comércio Combustíveis AEAC Interestadual

    1608 – ICMS Comércio Combustíveis AEAC Internas

    --------------------------------------------------------------------------------

    Enviada por: Daniel Dino Assessoria Sefaz/MT em 16/11/2009 12:21:56
    E-mail: ouvidoria@sefaz.mt.gov.br


  • Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    229/2009
    03/12/2009
    04/12/2009
    16
    04/12/2009
    04/12/2009

    Ementa: Introduz alterações na Portaria 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
    Assunto: Cadastro Contribuinte
    Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA Nº 229/2009 – SEFAZ

                    Introduz alterações na Portaria 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade promover o saneamento de informações cadastrais de determinados segmentos econômicos;

    R E S O L V E:

    Art. 1º A Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – Acrescentado o artigo 95-C, com a seguinte redação:

    "Art. 95-C Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01, 4681-8/02, 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, deverão proceder o recadastramento de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de maio de 2010, requerimento instruído com os documentos previstos neste artigo.

    I – Os contribuintes enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02, devem apresentar os documentos elencados nos incisos I, II, IV à VIII, X à XXI e XXIII do artigo 27.

    II – Os contribuintes enquadrados na CNAE 4731-8/00, devem apresentar além da cópia da autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, que comprove a devida autorização para o exercício da atividade, os documentos previstos no § 1° deste artigo.

    III – Os contribuintes inscritos a partir de 1° de janeiro de 2008 e enquadrados na CNAE 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, devem apresentar os documentos previstos no § 1° deste artigo.

    § 1° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:

    I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em pelo menos 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;

    II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores;

    III - cópia do contrato social e alterações ou contrato social consolidado, ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

    IV – cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

    V - cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado;

    VI - Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no inciso V deste Parágrafo em relação aos demais sócios.

    VII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município da situação do estabelecimento.

    § 2° O ato de recadastramento previsto neste artigo, irá gerar simultaneamente Laudo de Vistoria Eletrônico, que será excepcionalmente realizada, em função do domicílio do contribuinte:

    I - pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, ou;

    II – pela Gerência de Atendimento Regional da Baixada Cuiabana da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GAREC/SUAC.

    § 3° Ficam dispensados do recadastramento previsto neste artigo, os contribuintes inscritos a partir de 4 de dezembro de 2009.

    § 4° o requerimento instruído com os documentos exigidos neste artigo, será encaminhado:

    I - a GFSC/SUFIS, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02;

    II - a GCAD/SIOR, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03."

    II – Alterado o artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 96 O não atendimento do disposto nos artigos 94, 95 ou 95-C, implica:

    ....."

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 3 de dezembro de 2009.



  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2277/2009
    12/04/2009
    12/07/2009
    1
    07/12/2009
    07/12/2009

    Ementa: Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
    Assunto: Crédito Fiscal
    Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.540/2004
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.277, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

                        Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

    I – acrescentado o item 19 e os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto 4.540/2004:

    1. BAHIA

    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    1.51
    Aves abatidas e derivados provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/02. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.346/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 22/05/07.
    1.52
    Carnes e derivados de outros animais provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/99. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.346/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 22/05/07.
    1.53
    Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes provenientes de comércio atacadista, CNAE 4637-1/07. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 11.336/08.
    10% s/ a BC.
    A partir de 25/11/08.
    1.54
    Tecidos provenientes de comércio atacadista, CNAE 4641-9/01. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 12/04/07.
    1.55
    Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança provenientes de comércio atacadista, CNAE 4642-7/01. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 12/04/07.
    1.56
    Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico provenientes de comércio atacadista, CNAE 46494/02. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 12/04/07.
    1.57
    Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/09. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 12/04/07.
    1.58
    Outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/99. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 12/04/07.
    1.59
    Móveis e artigos de colchoaria provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/04. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 12/04/07.
    1.60
    Material elétrico proveniente de comércio atacadista, CNAE 4673-7/00. Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto – Decreto nº 10.316/07.
    10% s/ a BC.
    A partir de 12/04/07.
    1.61
    Preservativos fabricados no Estado. Crédito Presumido de 70%, conforme Art. 1º, Inc. IV do Dec. 6.734/97, (introduzido pelo Dec. 7.738/99).
    3,6% sobre a BC.
    A partir de 31/12/99.
    1.62
    Confecções. Crédito Presumido de 90%, conforme Art. 1º, Inc. IX do Dec. 6.734/97, (introduzido pelo Dec. 9.152/04).
    1,2% sobre a BC.
    A partir de 29/07/04
    2. DISTRIO FEDERAL
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    2.18
    Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. Percentual fixo de 3%, conforme item 18 do Anexo único ao Dec. 29.179/08.
    3% sobre o valor da operação.
    A partir de 24/06/08.
    2.19
    Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. Percentual fixo de 1,10%, conforme item 16 do Anexo único ao Dec. 29.179/08.
    1,10% sobre o valor da operação.
    A partir de 24/06/08.
    2.20
    Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. Percentual fixo de 1,10%, conforme item 17 do Anexo único ao Dec. 29.179/08.
    1,10% sobre o valor da operação.
    A partir de 24/06/08.
    2.21
    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. Percentual fixo de 1,10%, conforme item 20 do Anexo único ao Dec. 29.179/08.
    1,10% sobre o valor da operação.
    A partir de 24/06/08.
    3. GOIÁS
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    3.35
    Algodão em pluma. 75% de crédito outorgado
    sobre o valor da operação. Conforme Inc. XIII do Art. 11 do Dec. 6.460/06.
    3% sobre o valor da operação.
    A partir de 29/05/06.
    3.36
    Produtos derivados da cana-de-açúcar (álcool anidro combustível, álcool hidratado combustível e açúcar). 73% de crédito outorgado sobre o valor da operação, conforme Art. 23 e Relação de
    Cadeia Produtiva Priorirária – cana-de-açúcar, do Dec. 5.265/2000.
    3,24% sobre o valor da operação.
    A partir de 07/08/00.

      4. MATO GROSSO SUL
      ITEM
      MERCADORIA
      BENEFÍCIO
      CRÉDITO ADMITIDO
      PERÍODO
      ...
      ...
      ...
      ...
      ...
      4.31
      Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas. Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%, conforme Art. 5º, I, "b" do Dec. 11.796/05, Dec. nº 12.070/06.
      8,4% sobre a BC.
      A partir de 29/03/06.
      4.32
      Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; materiais elétricos e aparelhos elétricos e comércio de bebidas e fumo, provenientes de comércio atacadista. Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do Art. 4º do Dec. 10.098/00.
      10% sobre o valor da operação.
      A partir de 01/07/01.
      4.33
      Produtos extrativos de origem mineral, provenientes de comércio atacadista. Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do Art. 4º do Dec. 10.098/00.
      10% sobre o valor da operação.
      A partir de 01/07/01.
    5. MINAS GERAIS
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    5.3
    a) carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), em estado natural, resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
    b) produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana;
    c) peixe vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados, congelados, destinados à alimentação humana.
    Carga tributária no percentual de 0,1%, conforme disposto no inc. IV do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG.
    0,1% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.4
    Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão provenientes de indústria. Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente, conforme Inc. VII do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG
    4,08% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.5
    Polpas, concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, provenientes de estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme Inc. XII, "a" do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG.
    2,1% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.6
    Sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, Ketchup, provenientes de estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme Inc. XII, "b" do Art. 75 , Cap. V do RICMS/MG.
    2,1% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.7
    Embalagem de papel e de papelão ondulado; papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; papelão ondulado provenientes de estabelecimento industrial. Carga tributária de 3,5%, conforme Inc. XIX, alíneas "a", "b", "c", do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
    3,5% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.8
    Batatas provenientes de estabelecimento beneficiador. Crédito presumido de 50% do imposto debitado, conforme Inc. XX do Art. 75 do Cap. V do RICMS/MG.
    3,5% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.9
    Medicamento genérico, provenientes de estabelecimento industrial. Carga tributária de 4% conforme Inc. XXII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
    4% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.10
    Arroz e feijão provenientes de estabelecimento industrial ou de produtor rural. Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme Inc. XXIII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
    0% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.11
    Alho proveniente de estabelecimento produtor, ou cooperativa de produtores. Crédito presumido de 90% do imposto devido, conforme Inc. XXIV, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
    0,7% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.12
    Farinha de trigo e misturas preparadas, provenientes de estabelecimento industrial. Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme Inc. XXVI, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
    0% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.13
    Macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, Cód. 1902.1 da NBM/SH, proveniente de estabelecimento industrial. Crédito presumido equivalente ao valor do imposto, conforme Inc. XXVII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
    0% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09.
    5.14
    Álcool e açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e demais produtos e subprodutos decorrente do processamento da cana-de-açúcar p/ produção de álcool ou açúcar ou geração de energia, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana de açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, provenientes de estabelecimento industrial, CNAE1931-4/00 ou 1071-6/00. 2,5% do valor das vendas, conforme Inc. XXXII, do Art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
    4,5% sobre a BC.
    A partir de 01/11/09
    7. RIO JANEIRO
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    7.8
    Malte e cevada importados no RJ. Carga tributária de 2%, conforme Dec. 27.815/01.
    2% s/ a BC.
    A partir de 24/01/01.
    7.9
    Lúpulo, importado no RJ. Carga tributária de 3%, conforme Dec. 27.815/01.
    3% s/ a BC.
    A partir de 24/01/01.

      8. SANTA CATARINA

      ITEM
      MERCADORIA
      BENEFÍCIO
      CRÉDITO ADMITIDO
      PERÍODO
      ...
      ...
      ...
      ...
      ...
      8.14
      Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador. Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do Art. 15 do Anexo II do RICMS.
      3% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      8.15
      Sacos de papel cód. NCM 4819.30.00, e sacos de papel cód. NCM 4819.40.00, provenientes da fábrica. Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do Art. 15 do Anexo II do RICMS.
      3,85% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      8.16
      Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas. Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do Art. 15 do Anexo II do RICMS.
      5% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      8.17
      Medicamentos proveniente de estabelecimento atacadista. Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS.
      5% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      8.18
      Filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.V, "c" do Art. 21 do Anexo II do RICMS.
      3% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      8.19
      Peixes, crustáceos ou moluscos, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão. Crédito presumido de 74,286%, (quando promovidas por indústria) do valor do imposto.


      Crédito presumido de 14,29%, (quando promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas) do valor do imposto
      Inc.VI, "a" , 3., "b", 3., c/c § 4º, "b" do Art. 21 do Anexo II do RICMS.
      1,8% s/ BC, quando remetida por indústria.




      6% s/ BC, quando remetida por outros estabelecimentos, exceto varejista.
      A partir de 01/11/09.
      8.20
      Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.IX, "c" do Art. 21 do Anexo II do RICMS.
      3% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      8.21
      Vinho (até 750 ml), exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.X, "a" do Art. 21 do Anexo II do RICMS.
      3% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      8.22
      Medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, provenientes da indústria farmacoquímica. Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme Art. 149 do Anexo II do RICMS.
      4,2% s/ a BC.
      A partir de 01/11/09.
      9. TOCANTINS
      ITEM
      MERCADORIA
      BENEFÍCIO
      CRÉDITO ADMITIDO
      PERÍODO
      ...
      ...
      ...
      ...
      ...
      9.18
      Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refriadas ou congeladas, provenientes de estabelecimento abatedor. Crédito presumido de 12% do valor da operação, conforme Art. 9º, Inc. IX do RICMS/TO.
      0%.
      A partir de 02/08/00.
      9.19
      Abelha rainha, mel, geléia real, cera, própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no CCE. Crédito presumido de 50% do valor do imposto, conforme Art. 9º, inc. XIII do RICMS/TO.
      6% s/ a BC.
      A partir de 23/09/99.
      9.20
      Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH: 7309.00.90;8416.10.00;8716.40.00;8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.51.19;8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90;8701.90.00; 8704.10.00. Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inc. XXXI, do Art. 9º do RICMS.
      Redação atual pelo Dec. 3.660/08.
      1,5% s/ a BC.
      A partir de 29/12/08.
      ...
      ...
      ...
      ...
      ...

    11. ESPÍRITO SANTO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    11.10
    Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, exceto aqueles c/ coberturas ou chocolate. Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 107, XXIX do RICMS/ES.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 10/11/05.
    11.11
    Farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período conforme Art. 107, XXX do RICMS/ES.
    2,4% s/ a BC.
    A partir de 01/08/09.
    11.12
    Aves e suínos. Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS/ES.
    0%.
    A partir de 28/07/06.
    11.13
    Máquinas, equipamentos, implementos e aparelhos agrícolas e industriais não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. Crédito presumido de 9,3% do valor da operação, conforme Art. 530-L-F, II, do RICMS/ES.
    2,7% s/ o valor da operação.
    A partir de 29/01/08.
    11.14
    Produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados p/ conservação. Carga tributária de 3,6% do valor da operação, conforme Art. 530-L-I, "b", do RICMS/ES.
    3,6% s/ o valor da operação.
    A partir de 30/06/08.
    11.15
    Café torrado ou moído e açúcar, promovidos por estabelecimentos industriais. Carga tributária de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-J, I e II, do RICMS/ES.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 30/06/08.
    11.16
    Rótulos, embalagens e bulas de estabelecimentos da indústria gráfica. Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-L, II, do RICMS/ES.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 30/06/08.
    11.17
    Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica. Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R, II, do RICMS/ES.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 29/01/08.
    11.18
    Rações classificadas no Cód. 2309 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-D, II, do RICMS/ES.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 30/06/08.
    11.19
    Tintas e complementos classificados nos cód. 32089010 e 32091010 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-E, II, do RICMS/ES.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 01/08/
    13. RIO GRANDE DO SUL
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    13.8
    Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado, reidratado. Crédito presumido de 3,5% sobre a BC, conforme Art. 32, LVXIII do Livro I, Tít. V, Cap. V do RICMS.
    3,5% s/ a BC.
    A partir de 01/04/08.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    19 – SERGIPE
    19.1
    Copos e pratos descartáveis de plástico, plástico em bolinhas, provenientes da indústria. 41,67% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, VIII do RICMS/SE.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 01/09/98.
    19.2
    Gado em pé 41,67% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, XIII do RICMS/SE.
    7% s/ o valor da operação.
    A partir de 01/11/01.
    19.3
    Medicamentos, provenientes das fábricas. 83,333% do imposto, conforme Art. 57, inc. XV do RICMS/SE.
    2% s/ o valor da operação.
    A partir de 01/06/02.
    19.4
    Alcool etílico hidratado combustível – AEHC promovida por distribuidora de combustível. 7% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE.
    5% s/ o valor da operação.
    A partir de 01/06/09.
    19.6
    Álcool etílico anidro combustível – AEAC promovida por distribuidora de combustível. 7% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE.
    5% sobre o valor da operação.
    A partir de 01/06/09.
    19.7
    Açúcar proveniente da indústria. 9% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, inc. XIX do RICMS/SE.
    3% s/ o valor da operação.
    A partir de 01/11/99.
    19.8
    Calçados provenientes da fábrica. 75% sobre o valor do imposto destacado na N.F., conforme Art. 57, XXII, do RICMS/SE.
    3% s/ o valor da operação.
    A partir de 01/07/99.
    19.9
    Produtos da indústria têxtil. 70,84% sobre a BC, conforme Art. 57, VII, do RICMS/SE.
    3,5% s/ a BC.
    A partir de 01/06/09.
    II – alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto 4540/2004 , passando a vigorar conforme redação abaixo:
    1. BAHIA
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    1.1
    Máquinas e aparelhos
    elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de
    telecomunicações e
    equipamentos de
    informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, provenientes da indústria.
    ...
    ...
    ...
    1.2
    ... Crédito presumido de 70,834% sobre o Imposto devido, conforme Parágrafo único do Art. 7º do Dec. nº 11.470/09.
    ...
    ...
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    1.5
    ... Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido, conforme Dec. 11.425/09.
    2,4% s/ a base de cálculo.
    A partir de 01/02/09.
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    1.11
    Carnes bovinas,suínas e seus derivados, provenientes de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido, conforme Dec. 7.799/2000.
    Redação atual dada pelo Dec. 10.316/07.
    ...
    ...
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    1.27
    Móveis. Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido
    Red. Atual conferida pelo Dec. nº 9.152/04.
    1,2% s/ a base de cálculo.
    Efeitos à partir de 29/07/04.
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    1.31
    Produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, provenientes de estabelecimentos industriais, desde que fabricados nesses estabelecimentos, enquadrados nos CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir indicados:
    2429-5/00; 2431-7/002433-3/00; 2441-4/00; 2442-2/00; 2496-1/00; 2521-6/00; 2522-4/00; 2529-1/01; 2529-1/02;2529-1/; 2529-1/99;3310-3/;3310-3/02; 3310-3/03; 3613-7/01; 3694-3/00
    ...
    ...
    ...
    1.32
    Seringas - Cód. 9018.31, bolsas para coleta de sangue e seus componentes, bolsas diálise peritoneal – Cód. 39269090. Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido – Decreto 8.665/03.
    0%.
    A partir de 27/09/03.
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    1.42
    Álcool etílico hidratado combustível – AEHC.




    Álcool etílico anidro combustível – AEAC.
    Crédito presumido de 7% sobre o valor da base de cálculo (Dec. nº 10.936/08).


    Crédito presumido de 12% sobre o valor da saída (Dec. nº 10.936/08).
    5% s/ a base de cálculo (AEHC)




    0% (AEAC).
    ...










    ...
    ...
    ... ...
    ...
    ...
      2. DISTRITO FEDERAL
      ITEM
      MERCADORIA
      BENEFÍCIO
      CRÉDITO ADMITIDO
      PERÍODO
      ...
      ...
      ...
      ...
      ...
      2.15
      a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves;
      b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;
      c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
      d) Animais vivos da espécie bovina.
      Percentual fixo de 2,20% sobre as saídas.Obs: Decreto nº 25.372 de 23/11/04: "Art. 16. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com fulcro nos Decreto nº 20.322/99." Redação atual conferida pelo Anexo Único ao Dec. 29.179/08
      2,20% s/ o valor da operação.
      A partir de 19/07/08
    3. GOIÁS
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    3.3
    Medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, provenientes de estabelecimento atacadista.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    3.10
    Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
    Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS.
    Redação atual pelo Dec. nº 6.769/08.
    ...
    A partir de 01/08/08.
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    3.13
    Carne fresca, resfriada,congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de ave e suíno, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
    (De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%)
    Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS.Redação atual pelo Dec. nº 6.939/09.
    ...
    A partir de 25/05/09.
    3.14
    Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino,bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
    Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS.
    Redação atual pelo Dec. nº 6.939/09.
    ...
    A partir de 25/05/09.
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    3.21
    Óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado. Crédito outorgado de 5% (art. 11,VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 2º, II. "b" , 3 e 4 da Lei 13.194/97 e art. 1º do Decreto nº 5.215/00).
    Redação atual pelo Dec. 6.938/09.
    ...
    A partir de 06/07/09.
    ...
    ....
    ...
    ...
    ...
    4.MATO GROSSO SUL
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    4.1
    Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de madeiras e artefatos de madeiras p/ construção, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, bebidas, fumo, materiais elétricos, aparelhos elétricos. Crédito outorgado de 2% do valor da operação.
    Redação atual pelo Dec. nº 11.873/05.
    10% s/ o valor da operação.
    A partir de 1º/07/05.
    4.2
    Setor industrial, concessão de benefício ou incentivo fiscal – Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao trabalho, ao Emprego e a Renda – MS Empreendedor. Crédito presumido de 67% do ICMS devido, conforme arts. 7º e 8º da L.C. nº 93/01.
    4% s/ a BC.
    ...
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    4.4
    Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupa de cama, mesa e banho, provenientes da fábrica. Base de Cálculo Reduzida de 58,824%, de tal forma que a tributação resulte em um percentual de 7%.
    Redação alterada pelos Decretos 10.000/00 e
    10.626/02.
    7% s/ a BC.
    ...
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    4.11
    Soja e demais grãos. Crédito presumido de 75%. Redação atual pele Resolução Conj. SERC/SEPROTUR nº 35/03.
    3% s/ a BC.
    A partir de 16/06/03.
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    4.17
    a)Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 1ª e 4ª categoria e respectivas raspas.










    b)Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 5ª e 7ª categoria e como refugo e respectivas raspas.
    Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9%
    Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05.


    Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6%
    Redação atual pelo Dec. nº 11.796/05.
    9% s/ a BC.














    9,6% s/ a BC.
    A partir de 11/02/05.












    A partir de 11/02/05.
    ...
    ... ...
    ...
    ...

    5. MINAS GERAIS
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    5.1
    Leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida", proveniente de estabelecimento industrial. Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 1% para os estabelecimentos industriais.
    Decreto nº 43.618/2003 e art. 75 do
    RICMS.Redação atual conforme Inc. XVI do Art. 75 do RICMS/MG.
    ...
    ...

    7. RIO JANIERO
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    7.1
    Tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, aviamento para costura, provenientes da fábrica. Carga tributária de 2,5%, conforme Art. 2º do Dec. 36.447/04, c/ redação dada pelo Dec. 37.209/05.
    2,5% s/ a BC.
    A partir de 29/03/05.
    ...
    ... ...
    ...
    ...
    7.4
    Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, provenientes da indústria. Carga tributária de 2,5%, conforme Lei nº 4.531/05.
    2,5% s/ a BC.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...

    8. SANTA CATARINA
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    8.10
    Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano.
    ...
    ...
    ...
    9. TOCANTINS
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    9.2
    Óleo de babaçu bruto clarificado ou refinado, realizados por estabelecimento industrial.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    9.6-A
    Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca. Crédito presumido de 100% (Lei nº 1.036/98, art. 3º) e Dec. nº 462/97 - RICMS, Art. 34, XVII.
    Redação atual
    conforme item VII, "b", do Dec.
    3.251/07.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    9.10
    Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino, ovino e ração. Crédito presumido de 11,5% (Lei nº 1.615/02).
    0,5% s/ a BC.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    11. ESPIRITO SANTOS
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    11.4
    Mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, destinadas a comercialização ou industrialização, Carga tributária de 1%, conforme Art. 530-L-R-B, Seção XI-B, Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES, acrescentado pelo Dec. 2.082-R/08.
    ...
    A partir de 27/06/08.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    11.6
    Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados. Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.310-R/09.
    5% s/ a BC.
    A partir de 01/08/09.
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    11.8
    Mercadorias provenientes de estabelecimentos industriais do segmento moveleiro. Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.311-R/09.
    5% s/ a BC.
    A partir de 01/08/09.
    11.9
    ...
    Crédito presumido de 70% sobre o Imposto a recolher, conforme Inc. II, Art. 3º do Dec. 2.234-R de
    19/03/09.
    ...
    A partir de 20/03/09.
    13. RIO GRANDE DO SUL
    ITEM
    MERCADORIA
    BENEFÍCIO
    CRÉDITO ADMITIDO
    PERÍODO
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    13.4
    ...
    Crédito presumido de 5,2%, conforme Art. 32, LXXXI, Livro I, Tít. V,Cap. V do RICMS/RS.
    1,8% s/ a
    BC
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    ...
    III - revogados os seguintes itens do Anexo Único do Decreto 4540/04: 1.22, 2.3, 2.17, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.15, 3.18, 3.22, 3.34, 4.13, 4.18, 4.19, 4.23, 4.30, 8.3, 8.7, 8.13, 14.1, 14.2.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2009, 189º da Independência e 122º da República.




  • PROTOCOLO ICMS 22, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
                        Altera o Protocolo ICMS 133/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
    Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

    P R O T O C O L O

    Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

    ANEXO ÚNICO
    CÓDIGO
    NCM/SH
    DESCRIÇÃO
    MVA (%) ORIGINAL
    3213.10.00
    Tinta guache
    34
    3703.10.10
    3703.10.29
    3703.20.00
    3703.90.10
    3704.00.00
    4802.20
    Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
    57
    3824.90.29

    Corretivo
    56
    4016.92.00

    Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
    63
    4202.1

    4202.9


    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
    43
    4421.90.00

    3926.90.90


    Prancheta
    57
    5509.53.00

    5202.99.00


    Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
    57
    8214.10.00

    Apontador de lápis
    54
    9017.20.00

    Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
    57
    9603.30.00

    Pincéis de escrever e desenhar
    75
    96.08

    Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
    57
    9608.10.00

    Canetas esferográficas
    49
    9608.20.00

    Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
    65
    9608.40.00

    Lapiseiras
    50
    96.09

    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
    57
    3407.00.10

    Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
    57
    3916.20.00

    Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.
    57
    3920.20.19

    Papel celofane
    57
    3926.10.00

    Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.
    57
    4802.54.9

    Papel seda
    57
    4421.90.00

    Quadro branco, verde e cortiça
    57
    4802.20.90
    4811.90.90
    Bobina para fax
    49
    4802.54.99
    4802.57.99
    4816.20.00
    Bobina para máquina de calcular ou PDV
    68
    4802.56.9
    4802.57.9
    4802.58.9
    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
    57
    4806.20.00

    Papel impermeável
    57
    4808.10.00

    Papel crepon
    57
    4810.13.90

    Papel almaço
    57
    4810.22.90

    Papel fantasia
    69
    48.09

    48.16


    Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
    57
    4816.90.10

    Papel hectográfico
    57
    48.17

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
    52
    48.20

    livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
    65
    4909.00.00

    Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
    82
    5210.59.90

    Papel camurça
    57
    7607.11.90

    Papel laminado e papel espelho
    57
    9603.90.00

    Apagador para quadro
    57
    9610.00.00

    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
    57
    4802.56

    Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
    25
    3926.10.00
    4420.90.00
    4202.3
    Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
    43
    8304.00.00

    Porta-canetas
    57
    3506.10.90
    3506.91.90
    Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida
    71
    Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo



  • Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado exclusivamente por meio eletrônico, que abrangerá os fatos geradores com vencimento no período de: a) 1°de fevereiro de 1999 até 31 de outubro de 2009, nas hipóteses de débitos não decorrentes de NAI; b) 1° de fevereiro de 2001 a 31 de outubro de 2009, para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, quanto ao ICMS apurado pelo regime normal; c) 1° de julho de 2003 a 31 de outubro de 2009, em relação ao ICMS Garantido Integral.
     
    Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    22/2010
    28/01/2010
    28/01/2010
    17
    28/01/2010
    28/01/2010

    Ementa: Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30 de outubro de 2003.
    Assunto: Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
    Alterou/Revogou: - Alterou Portaria 128/2003
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA Nº 022/2010-SEFAZ

    Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30 de outubro de 2003.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária mato-grossense que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 5º do artigo 1º da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30 de outubro 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1° Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1°de fevereiro de 1999 até 31 de outubro de 2009, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

    § 1° Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime diferenciado no recolhimento do imposto, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1° de fevereiro de 2001 a 31 de outubro de 2009.
    ...................................................................................................................................................................

    § 5° Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1° de julho de 2003 a 31 de outubro de 2009."

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2010.


      MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
      SECRETÁRIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA em Substituição

  • Publicado em 23 de Fevereiro de 2010 às 7h55.


    O Fisco estadual detectou falhas no Decreto nº 2.266/2009, que institui a Nota de Débito no âmbito do Poder Executivo Estadual, a obrigatoriedade da sua apresentação e os procedimentos para o pagamento às empresas prestadoras de serviços de agenciamento, aos Consórcios e a outras assemelhadas, de modo que, ficam suspensas as obrigações e os procedimentos nele contidos.



    A Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso, em conjunto com a Auditoria Geral do Estado, deverá promover os estudos necessários buscando regularizar as falhas porventura detectadas.



    (Decreto nº 2.366/2010)

    Fonte: Editorial IOB



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