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  • Trabalhista - Pedido de demissão - Impossibilidade de redução de jornada durante o período de cumprimento do aviso prévio

  • Atualizado dia: 27/02/2009 ás 18:15
  • O empregado que pede demissão não tem direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho, durante o período de cumprimento do aviso prévio, a qual tem por objetivo principal proporcionar ao empregado tempo para que possa encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho.


    Quando o empregado pede demissão, acredita-se que ele já tenha obtido novo emprego e, portanto, não há porque falar em redução da jornada, pois esta só ocorre quando o aviso prévio é dado pelo empregador.


    No pedido de demissão, via de regra, o empregador tem interesse em que o empregado fique trabalhando normalmente durante o tempo do aviso prévio, a fim de que possa encontrar alguém para substituí-lo.


    Dessa forma, a redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho, de acordo com o art. 488 da CLT, é obrigatória somente quando o empregador resolver pôr fim ao contrato, pois, nesta hipótese, o empregado precisa de tempo para procurar um novo emprego, sem prejuízo de seu salário integral.


    Observa-se que o empregado dispensado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral.



    Fonte: Editorial IOB



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