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  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)

  • Atualizado dia: 20/09/2007 ás 07:40
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    Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)

    Remessas ao Exterior

    Lúcia Helena Briski Young

     Embasamento Legal

     A Lei 10.168/2000 veio instituir a contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE; esta devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

     A norma legal citada foi alterada pela Lei 10.332/2001.

     Posteriormente foi editado o Decreto 4.195/2002 para regulamentar a matéria.

     Destinação da Contribuição

     A contribuição em tela será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei 719, de 1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 1991.

     Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.

     

    Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei 10.168, de 2000, serão destinados, a partir de 01.01.2002:

     I – 17,5% ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;

     II – 17,5% ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;

     III – 7,5% ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma;

     IV – 7,5% ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;

     V – 10% ao Programa de Inovação para Competitividade.

     Estatui o Decreto 4.195/2002 que, 40% dos recursos provenientes da CIDE aqui referida serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

     Do total desses recursos, 30%, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

     Contribuintes

     A contribuição de intervenção no domínio econômico é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no Exterior, observado o seguinte:

     I - consideram-se, para esse efeito, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica;

     II - a contribuição também é devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no Exterior, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no Exterior.

     Incidência da Contribuição

     O Decreto 4.195/2002, em seu artigo 10, determina que a CIDE em tela incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:

     I - fornecimento de tecnologia;

     II - prestação de assistência técnica:

             a) serviços de assistência técnica;

            b) serviços técnicos especializados;

     III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

     IV - cessão e licença de uso de marcas; e

     V - cessão e licença de exploração de patentes.

      Alíquota da Contribuição

     A alíquota da contribuição será de 10%, aplicada sobre a base de cálculo citada.

     Pagamento da Contribuição

     O pagamento da contribuição estudada (CIDE) será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF, com o código 8741.

     Alíquota do IR-Fonte

     Desde 01.01.2002, a alíquota do IR-Fonte foi reduzida para 15% incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.

     Crédito sobre a Contribuição Devida a Título de Royalties

     É concedido crédito incidente sobre a CIDE/Royalties, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

     O crédito referido:

    I – será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties, mediante utilização dos seguintes percentuais:

    a) 100%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01.01. 2001 até 31.12.2003;

     b) 70%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01.01.2004 até 31.12.2008;

     c) 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01.01.2009 até 31.12.2013;

    II – será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties.

     Jurisprudência Administrativa

     SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL- 8ª REGIÃO FISCAL

    SOLUÇÃO DE CONSULTA 35, de 17 de março de 2006

    ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

    EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software). Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador (software) destinados à comercialização no Brasil, se produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem envolver rendimentos de direitos autorais, por tratar-se de mercadorias. Se, a remuneração caracterizar pagamento de royalties, pela cessão ou licença de uso de programas de computador (software), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% e ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída pela Lei 10.168, de 2000, à alíquota de 10% (dez por cento ).

    (Pesquisado no site www.receita.fazenda.gov.br, em 18.04.2006)

     SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL

    SOLUÇÃO DE CONSULTA 44, de 06 de março de 2006

    ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

    EMENTA: CIDE. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A contribuição incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas. Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de base de cálculo da CIDE deve ser reajustado.

    (Pesquisado no site www.receita.fazenda.gov.br, em 18.04.2006)

     

    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL

    SOLUÇÃO DE CONSULTA 31, de 24 de fevereiro de 2006

    ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

    EMENTA: CIDE - Remessas ao Exterior - Serviços de Desembaraço, Entrega, Armazenamento, Seguro e Transporte de Carga (Contrato com Cláusula DDU). Não ocorre a incidência da Cide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a agente de logística no exterior, a título de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por não caracterizar remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties.

    (Pesquisado no site www.receita.fazenda.gov.br, em 18.04.2006)

     

     SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL
    SOLUÇÃO DE CONSULTA  3, de 04 de janeiro de 2006

    ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

    EMENTA: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - CRÉDITO A partir de 28 de julho de 2001 (vigência da Medida Provisória 2.159-69, de 27 de julho de 2001), o crédito, passível de dedução em operações posteriores de mesma natureza, é concedido sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marca.

    (Pesquisado no site www.receita.fazenda.gov.br, em 18.04.2006)

      SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

    SOLUÇÃO DE CONSULTA 1, de 06 de janeiro de 2006

    ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

    EMENTA: CIDE. LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) INCIDÊNCIA A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída pelo art. 2 º da Lei n º 10.168, de 2000, para atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração decorrente de licença de uso de programas de computador (software), independentemente de os contrato s relativos a tal licença estarem atrelados à transferência de tecnologia.

    (Pesquisado no site www.receita.fazenda.gov.br, em 18.04.2006)

     

    Lúcia Helena Briski Young é bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”, autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, luciayoung@terra.com.br.

  • Fonte: Lúcia Helena Briski Young
  • Autor: Lúcia Helena Briski Young
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