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  • Práticas Fiscais - PREVIDENCIA SOCIAL
  • Na contratação de empregados, alguns documentos do candidato a emprego, por expressa previsão legal, são de apresentação obrigatória, e outros são exigidos apenas para determinadas categorias.



    Dentre os documentos de apresentação obrigatória, podemos citar: Carteira de Trabalho e Previdência Social, RG, CPF, título de eleitor e certificado de reservista.



    Outros documentos, ainda, poderão ser solicitados, por liberalidade do empregador, desde que compatíveis com a função a ser exercida pelo empregado. Contudo, convém ressaltar que o empregador não poderá solicitar nenhum documento que demonstre qualquer prática discriminatória, seja ela por motivo de sexo, origem, raça, cor etc.



    Fonte: Editorial IOB


  • A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento das dívidas de pequeno valor relativas às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e daquelas devidas a terceiros (Entidades e Fundos), de que trata a Medida Provisória nº 449/2008, poderá ser efetuada até 31.03.2009, conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2009.



    Fonte: Editorial IOB


  • É comum os empregados motoristas de caminhão, em virtude da distância a ser percorrida nas viagens estaduais, interestaduais ou até mesmo internacionais, pernoitarem em trânsito, sendo que, na maioria das vezes, o fazem na própria boléia dos respectivos veículos, fato que pode caracterizar ou não do período de sobreaviso.



    A legislação trabalhista conceitua sobreaviso (tempo à disposição do empregador) como sendo o período em que o empregado permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço e, ainda, que as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à razão de 1/3 do valor do salário/hora normal.



    De acordo com decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-65/2003-069-09-00.8), o tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso, pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço.



    Fonte: Editorial IOB



  • As empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, as entidades beneficentes de assistência social em gozo de isenção e aquelas em regime de trabalho temporário deverão proceder à retenção previdenciária de, em geral, 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empresas por elas contratadas, além de recolher à Previdência Social a importância retida.



    Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção, entre outros, as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:



    a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);


    b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.



    Fonte: Editorial IOB


  • Os empregadores estão obrigados a descontar dos salários dos seus empregados, relativos ao mês de março, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos de classe, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho.



    Quando os empregados forem admitidos no mês de março, a empresa deve verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados o nome da empresa, o nome da entidade sindical e o valor pago.


    Observa-se que não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica.


    Em caso negativo, efetua-se o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.



    Fonte: Editorial IOB



  • Os empregadores estão obrigados a descontar dos salários dos seus empregados, relativos ao mês de março, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos de classe, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho.



    Quando os empregados forem admitidos no mês de março, a empresa deve verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados o nome da empresa, o nome da entidade sindical e o valor pago.


    Observa-se que não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica.


    Em caso negativo, efetua-se o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.



    Fonte: Editorial IOB



  • De acordo com a legislação trabalhista, nos estabelecimentos que contarem com mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso. O documento de controle de jornada de trabalho determina direitos e deveres para a empresa e os empregados, refletindo o cumprimento da jornada normal e das horas extraordinárias, se for o caso, por este último.



    Por essa razão além de espelhar a jornada efetivamente realizada, não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.



    A maneira pela qual a jornada de trabalho será anotada dependerá exclusivamente do empregador, que poderá optar pela marcação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônica (marcação computadorizada) e poderá, ainda, fixar um tipo de marcação para um setor da empresa e outro para outro setor.



    Lembramos, por oportuno, que por força do disposto nos incisos I e II do art. 62 da CLT, não estão obrigados à marcação da hora de entrada e saída no trabalho, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, bem como os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.



    Fonte: Editorial IOB



  • O empregado que não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausências por acidente do trabalho, doença etc.), sofrerá o desconto da contribuição sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.



    Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se a contribuição sindical em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.



    Se o afastamento perdurou por vários anos, o empregado sofrerá o desconto referente ao ano de retorno ao trabalho e não de todos os anos anteriores.



    Fonte: Editorial IOB



  • A Constituição Federal (CF), em seu art. 7º, inciso VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.



    Dessa forma, desde 05.10.1988, data da promulgação da CF, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato, ou entre o sindicato patronal e o profissional, é que o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.



    Fonte: Editorial IOB


  • O estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2008 e não entregou a declaração da Rais no decorrer do citado ano deverá marcar a opção “Encerramento das Atividades” disponível no programa GDRais2008 e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a data de desligamento dos empregados.



    As instruções gerais para a declaração da Rais, cujo prazo de entrega se encerra na sexta-feira (27.03.2009), bem como o seu Manual de Orientação constam da Portaria MTE nº 1.207/2008.



    Fonte: Editorial IOB


  • Encerra-se, em 27.03.2009, o prazo para entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano-base 2008.



    Estão obrigados a declarar a Rais:



    a) empregadores urbanos e rurais;



    b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;



    c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;



    d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;



    e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;



    f) condomínios e sociedade civis; e



    g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.



    As declarações deverão ser entregues por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRais2008) e do programa transmissor de arquivos (RaisNet2008), os quais poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.



    As instruções gerais para a declaração da Rais, bem como o seu Manual de Orientação constam da Portaria MTE nº 1.207/2008.



    Fonte: Editorial IOB



  • O empregador que não entregar a Rais, cujo prazo encerra-se nesta sexta-feira (27.03.2009), ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 53,20 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.



    Sobre o valor da multa serão acrescidos percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista na Lei nº 7.998/1990, art. 25, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

    a) de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;

    b) de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

    c) de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;

    d) de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

    e) de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.



    O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.



    Os referidos valores serão aplicadas em dobro se o atraso na entrega ou na correção do erro ou da omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da Rais em referência; ou no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.



    A multa pela entrega da Rais fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, corresponderá ao valor mínimo de R$ 425,64, sem prejuízo dos acréscimos monetários acima mencionados para as correspondentes ocorrências.



    (Lei nº 7.998/1990, art. 25 e Portarias MTE nºs 14/2006 e 1.207/2008)



    Fonte: Editorial IOB



  • Quando da admissão de empregados menores de idade, os empregadores devem observar as restrições legais existentes concernentes ao seu trabalho. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com esses empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal/1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Dentre as restrições, podemos citar a vedação do trabalho do menor em horário noturno, em locais perigosos ou insalubres e em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.



    (CLT, arts. 404 e 405)



    Fonte: Editorial IOB


  • Os empregadores estão obrigados a descontar dos salários dos seus empregados, relativos ao mês de março, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos de classe, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho.

    Quando os empregados forem admitidos no mês de março, a empresa deve verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados o nome da empresa, o nome da entidade sindical e o valor pago.

    Observa-se que não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica.

    Em caso negativo, efetua-se o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.

    (CLT, arts. 580, inciso I, 582 e 601)

    Fonte: Editorial IOB


  • Jornada de trabalho do menor – Possibilidade de prorrogação

    Publicado em 07/04/2009 12:19

    A jornada de trabalho do empregado menor poderá ser prorrogada somente nos casos abaixo, qualquer outra prorrogação é vedada pela CLT.



    a) até mais 2 horas independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;



    b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.



    (CLT, art. 413)

    Fonte: Editorial IOB


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