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  • Sefaz dá prazo para o recolhimento do ICMS via ST pelo regime Carga Média

  • Atualizado dia: 03/06/2011 ás 08:20
  • Os contribuintes que recolhem o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por Substituição Tributária, e estão enquadrados no novo regime de arrecadação simplificado, o Carga Média, tem até o dia 31 de julho para se adaptarem a nova forma de calcular o imposto. Desta forma, as operações realizadas por estes contribuintes até esta data serão aceitas pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) por ambos os modelos de recolhimento de ICMS (antigo e atual), porém, a partir de 1º de agosto, o Carga Média será a única opção de recolhimento.

    Caso seja de interesse destes contribuintes que recolhem por Substituição Tributária não pertencer ao regime simplificado Carga Média, a solicitação deverá ser feita junto ao Fisco até 30 de junho. Ressalta-se que dentro do período onde ainda é permitido a não utilização do modelo, ou seja, até 31 de julho, o contribuinte que efetuar um recolhimento sob os moldes do Carga Média fica automaticamente obrigado a realizar todos os demais por este regime.

    “Estamos dando este prazo para os contribuintes que operam com Substituição Tributária, já que a mudança do Carga Média é imediata, enquanto os que efetuam o recolhimento normal, suas notas serão processadas somente em julho e o efetivo recolhimento até o dia 20 de agosto. Neste prazo todas as dúvidas poderão ser sanadas em nossos canais de comunicação e atendimento”, explicou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

    O novo modelo de tributação do ICMS iniciou sua operação na última quarta-feira (01.06). A legislação que regulamenta os procedimentos está detalhada no Decreto n° 392/11. Assim como a legislação, os percentuais que formam a alíquota do ICMS do Carga Média foram previamente apresentados aos representantes de cada setor econômico em reuniões na Sefaz. O modelo prevê o encerramento da cadeia tributária na maioria das situações, já incluindo a glosa de crédito e diferenciais de alíquota.

    O modelo não se aplica as operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária (Confaz), e ainda as operações e respectivas prestações de serviço de transporte correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mostruário, remetidas para treinamento, em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante.

    Clique aqui para visualizar o modelo simplificado de cálculo do ICMS via Substituição Tributária.

    Clique aqui para ter acesso ao Decreto n° 392/11

  • Fonte: SEFAZ MT
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