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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Trabalhismo - Equipamento de Proteção Individual (EPI)

  • Atualizado dia: 10/04/2008 ás 08:48
  • A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

    No que se refere ao EPI, o empregador está obrigado a:

    a) adquirir o tipo adequado ao risco de cada atividade;
    b) exigir seu uso por parte dos trabalhadores;
    c) fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
    d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do equipamento;
    e) substituir imediatamente o equipamento, quando danificado ou extraviado;
    f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
    g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

    Os empregados por sua vez, estão obrigados a:

    a) usar o EPI, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
    b) responsabilizar-se pela sua guarda e conservação;
    c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
    d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

    (Subitens 6.6, 6.6.1, 6.7 e 6.7.1 da Norma Regulamentadora (NR) 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, alterada pela Portaria SIT/DDSST nº 25/2001)
    fonte iob

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