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  • PRORROGAÇÃO: TACIN PARA 30/09/2011

  • Atualizado dia: 13/09/2011 ás 08:19
  • Segue a redação da portaria de prorrogação da TACIN. A legislação (lei e/ou decreto) quanto à isenção para microempreendedor individual e produtor rural (com renda até R$ 2.400.000,00); bem como redução de 50% do valor da TACIN para os demais contribuintes, não foi poublicada.



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    DOE-MT 09/09/2011, páginas 28

    PORTARIA N° 244/2011-SEFAZ



    Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.





    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de ulho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN;

    CONSIDERANDO ser recente a conclusão das providências para implementação do ançamento da TACIN por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, mantido no âmbito desta Secretaria, permitindo a disponibilização do respectivo Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT

    diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal;

    R E S O L V E:

    Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2011, vencido em 31 de março de 2011, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE de 27/08/2009), fica prorrogado até 30 de setembro de 2011.

    Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.

    Art. 2° O disposto nesta portaria:

    I - não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade prevista no artigo 59 do Decreto n° 2.063/2009, ficando o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;

    II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

    Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    C U M P R A – S E.



    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de setembro de 2011.



    (Original assinado)

    MARCEL SOUZA CURSI

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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    Mário Sérgio de Freitas

    FTE, matrícula nº 94977, e-Mail: mario.freitas@sefaz.mt.gov.br

    (65) 3617 2001, 2044, 2280 e 2290

    GIOR/SIOR/SARP/SEFAZ-MT

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