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  • Estado reduz ICMS das aquisições internas de materiais de construção (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

  • Atualizado dia: 16/07/2012 ás 12:13
  • O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado Fazenda (Sefaz-MT), equiparou em 10,15% a carga tributária final do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas aquisições de materiais de construção efetuadas nas indústrias mato-grossenses pelo comércio varejista e atacadista do segmento com a das compras feitas em outros estados. A medida está prevista no Decreto n° 1.237/2012 e foi solicitada pelo setor.
    Em dezembro de 2010, o Estado reduziu a carga tributária do ICMS das aquisições de mercadorias feitas em outros estados por contribuintes de Mato Grosso do segmento de materiais de construção, de 17,42% para 10,15% do valor da nota fiscal da respectiva operação.
    Por conta disso, o setor solicitou a aplicação da mesma carga tributária (10,15%) às saídas de bens e mercadorias promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes estabelecidos no Estado, com a finalidade de propiciar condições semelhantes de competitividade entre a indústria local e a de outros estados.
    Os efeitos do benefício serão retroativos a 1º de julho de 2012. A carga tributária de 10,15% não se aplicará nos casos de operações irregulares ou inidôneas e/ou quando o destinatário da mercadoria estabelecido em Mato Grosso estiver em situação irregular na Sefaz-MT. Nessas hipóteses, o ICMS cobrado será o equivalente à carga tributária normal (sem redução).
    A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada pela emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa ao ICMS, a ser obtida no portal da Sefaz-MT (www.sefaz.mt.gov.br), menu serviços "Certidão Negativa de Débitos" (lateral esquerda da página), até o dia cinco de cada mês. A certidão tem validade de até 60 dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar operações ou prestações ocorridas durante o referido período.
    A aplicação do benefício implica renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria. A medida não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas ao Estado.
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