A Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgou os procedimentos que deverão ser observados para o recrutamento, bem como para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa de sua origem que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de sua residência.
O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa, quando se tratar de trabalhador brasileiro, e, em se tratando de trabalhador estrangeiro, crime previsto no art. 125, XII, da Lei nº 6.815/1980, com pena de detenção também de 1 a 3 anos, sendo que, se o infrator for estrangeiro, será expulso do País.
(Instrução Normativa SIT nº 90/2011 - DOU de 29.04.2011)
Fonte: Editorial IOB