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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MT - IPVA - Parcelamento de débitos fiscais - Alterações

  • Atualizado dia: 07/12/2009 ás 08:16
  • MT - IPVA - Parcelamento de débitos fiscais - Alterações
    Foram alterados dispositivos da Lei nº 8.130/2004, para autorizar que o Poder Executivo efetue o parcelamento de débitos fiscais vencidos, até o dia 31.12.2008, referentes ao IPVA, desde que o pedido seja feito até o dia 30.12.2009.
     
     
    Ato: Lei
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    9264/2009
    03/12/2009
    03/12/2009
    2
    03/12/2009
    03/12/2009

    Ementa: Modifica dispositivos da Lei nº 8.130, de 09 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008.
    Assunto: IPVA
    Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8130/2004
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    LEI Nº 9.264, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Autor: Deputado Riva

                        Modifica dispositivos da Lei nº 8.130, de 09 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 8.130, de 09 de junho de 2004, alterado pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2008, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA."

    Art. 2º O Art. 2º-A, da Lei nº 8.130/2004, acrescentado pela Lei nº 9.054/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.2º-A O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de dezembro de 2009."

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

  • Fonte: SEFAZ/MT
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