Para a prestação de serviço temporário, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, no qual deverá constar, expressamente, entre outros:
a) o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; e
b) a modalidade de remuneração da prestação de serviço, devendo estar claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
(Decreto nº 73.841/1974, art. 26)
Fonte: Editorial IOB