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  • SERVIÇO: Legislação exige aumento anual de carência na aposentadoria por idade

  • Atualizado dia: 25/10/2007 ás 07:22
  • Direitos dos trabalhadores são mantidos  
    Da Redação (Brasília) – A partir de 1º de janeiro de 2008, a carência (tempo mínimo de contribuições) para quem quiser se aposentar por idade será de 162 meses, o equivalente a treze anos e seis meses. De acordo com a Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, o tempo de carência para os segurados que se inscreveram na Previdência Social até 24 de julho de 1991, e querem se aposentar por idade, é aumentado em seis meses a cada ano (veja tabela). É importante lembrar que os segurados do INSS que já possuem os requisitos necessários para requerer esse benefício não são afetados pelo aumento da carência. Isso porque o que vale é a data em que o segurado completa todas as condições para se aposentar por idade e não a data do requerimento.

    O aumento progressivo do tempo de contribuição ocorrerá até o ano de 2011, quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a aposentadoria por idade. Para os segurados que se inscreveram na Previdência depois de 24 de julho de 1991, a carência para a aposentadoria por idade já é de 180 contribuições.

    Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o trabalhador urbano deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, se mulher. Já o trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural. O valor da aposentadoria por idade - benefício concedido aos segurados com idade avançada, mas que não tiveram uma vida contributiva regular, ou seja, não têm condições de se aposentar por tempo de contribuição – é de um salário mínimo para o segurado especial (trabalhador rural). Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

    Documentação – Os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria por idade são: carteira de identidade; PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual; CPF; carteira de trabalho; todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social, inclusive a documentação complementar: certificado do sindicato de trabalhadores avulsos (estivador, carregador, vigia, etc.); registro de firma individual, para os contribuintes individuais; documentos de comprovação do exercício de atividade rural, para o segurado especial (trabalhador rural). No caso de dúvida, o trabalhador, seja urbano ou rural, pode ligar para o telefone 135 (ligação gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e ao custo de uma ligação local, se de um celular) para obter mais informações, obtidas também na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).

    ACS/MPS: (61) 3317-5009/5039/5113

    Beneficiados

    Idade

    Carência

    Valor

    Segurados que alcançam idade avançada, mas que não tiveram uma vida contributiva regular, ou seja, não têm condições de se aposentar por tempo de contribuição.

     

    Os trabalhadores urbanos do sexo masculino podem requerer o benefício aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

     

    2007- 156 contribuições

    2008- 162 contribuições

    2009- 168 contribuições

    2010- 174 contribuições

    2011- 180 contribuições

    Um salário mínimo para o segurado especial (trabalhador rural). Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

     

  • Fonte: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
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