Termina este mês o prazo previsto pela Lei nº 11.941/09 para a quitação de débitos com a Previdência Social vencidos até 28 de novembro de 2008. O contribuinte individual, o segurado especial que contribui facultativamente e o empregador doméstico que tenham parcelas em aberto poderão quitar a dívida com descontos de juros e multa. A lei dá esse benefício a quem quitar os atrasados à vista ou a quem negociar o parcelamento até 30 de novembro. Para o pagamento à vista os descontos são maiores.
De acordo com a lei, o pagamento à vista dá direito à redução de 100% das multas de mora e de 45% dos juros de mora. Para períodos em atraso referente a competências entre janeiro de 2004 até outubro de 2008, o cálculo de valores devidos poderá ser feito pelo próprio contribuinte na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).
Para fazer o cálculo, o contribuinte deverá informar o mês e ano em que a contribuição ou contribuições deixaram de ser recolhidas e o salário à época. Para obter o desconto, basta selecionar a opção "Calcular Contribuição pela Lei 11.941/09" e solicitar a emissão da Guia de Previdência Social.
Se o período em atraso incluir competências até dezembro de 2003, o cálculo só poderá ser realizado na Agência da Previdência Social (APS). Neste caso, os contribuintes interessados devem comparecer a uma APS para solicitar o levantamento do período em atraso. Na ocasião, será feito o cálculo e a emissão da Guia de Recolhimento da Previdência (GPS) para pagamento à vista. Não é preciso agendar o atendimento, basta comparecer à agência e solicitar o cálculo.
Parcelamento - Se o contribuinte optar por parcelar o débito, deverá fazer requerimento junto à Receita Federal do Brasil. Neste caso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50. Para pedir o parcelamento ou quitar à vista, não é preciso que o valor esteja inscrito na dívida ativa. Para informações sobre como efetuar o parcelamento, o contribuinte pode consultar a página da Receita Federal na internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Como a lei 11.941/09 estabelece regras especiais para parcelamento, o empregador doméstico poderá parcelar até mesmo os valores correspondentes às contribuições do empregado. Mas apenas para débitos vencidos até 28 de novembro de 2008 e pagos ou negociados até 30 de novembro próximo.
De acordo com a lei 10.522/02, que regula o parcelamento convencional de débitos, as contribuições relativas ao empregado devem ser quitadas à vista, pois, ainda que o empregador alegue não ter descontado a alíquota do salário do empregado, o não recolhimento é considerado apropriação indébita. Isto ocorre porque, ao contratar um empregado, a pessoa passa a ter a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias. Como este parcelamento é especial, excepcionalmente as regras da lei 10.522/02 não serão aplicadas para os que decidirem acertar seus débitos até o fim de novembro.
Veja as opções de parcelamento:
- Se o contribuinte optar por parcelar em até 30 prestações mensais, a redução será de 90% sobre as multas de mora e 40% dos juros de mora.
- Se o débito for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 80% das multas de mora e de 35% dos juros de mora.
- Se o parcelamento for em até 120 prestações mensais, a redução será de 70% das multas de mora e de 30% dos juros de mora.
- Caso a dívida seja parcelada em até 180 meses, a redução é de 60% das multas de mora e 25% dos juros de mora.