O valor correspondente às contribuições para o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) deve ser informado na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 97, da Declaração de Ajuste Anual.
Desde 1º.01.2005, é facultado aos participantes que ingressarem em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos;
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
Caso haja opção por esse regime de tributação, para os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas durante o ano-calendário, o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros deve ser informado na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Na hipótese de não ter sido exercida essa opção, os rendimentos obtidos no seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 11.053/2004, arts. 1º, 2º e 3º, II; Manual IRPF/2009)
Fonte: Editorial IOB