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  • Dacon - Demonstrativo mensal deve ser assinado digitalmente

  • Atualizado dia: 20/06/2008 ás 08:19
  • Publicado em 19/06/2008 09:08
    Para a transmissão do Dacon Mensal, gerado pela versão 1.2 do Programa Gerador de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral (DaconMS 2008), aprovado pelo Ato Declaratório Cotec nº 3/2008, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.


    Portanto, as pessoas jurídicas sujeitas à apresentação mensal do demonstrativo devem procurar uma empresa devidamente autorizada pela RFB à emissão do certificado, denominada Autoridade Certificadora Habilitada, e providenciar a emissão ou, se for o caso, a renovação do certificado digital (e-CNPJ).


    Atualmente, estão habilitadas à emissão do certificado as seguintes autoridades certificadoras:

    a) Autoridade Certificadora da RFB (AC RFB);


    b) Autoridade Certificadora do Serpro-RFB (ACSERPRO-RFB);


    c) Autoridade Certificadora da Certisign-RFB (ACCertisign-RFB);


    d) Autoridade Certificadora da Serasa-RFB (ACSerasa-RFB);


    e) Autoridade Certificadora da Imprensa Oficial do Estado - RFB (ACImesp-RFB);


    f) Autoridade Certificadora da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - RFB (ACPRODEMGE-RFB);


    g) Autoridade Certificadora da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (ACFENACON Certisign-RFB);


    h) Autoridade Certificadora do Sindicato dos Corretores de Seguros, Empresas Corretoras de Seguros, de Saúde, de Vida, de Capitalização e Previdência Privada no Estado de São Paulo (AC Sincor - RFB);


    i) Autoridade Certificadora Notarial RFB (AC Notarial - RFB); e


    j) Autoridade Certificadora Brasileira de Registros RFB (AC BR - RFB).


    Ressalta-se que a obrigatoriedade de assinatura digital do Dacon Mensal aplica-se, inclusive, nos casos de apresentação de demonstrativo relativo aos eventos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.


    (Instrução Normativa SRF nº 590/2005, art. 7º, §§ 2º e 3º)


    Fonte: Editorial IOB


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