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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Esclarecimentos sobre ICMS da Importação

  • Atualizado dia: 30/05/2007 ás 07:27
  •   Sempre que um contribuinte, pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, qualquer que seja a sua finalidade, desejar usufruir de um determinado benefício fiscal, incidente sobre o ICMS decorrente do fato gerador desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias do exterior (ICMS da Importação), seja na forma de uma isenção, não incidência, redução de base de cálculo, carga tributária reduzida, diferimento, regime especial, drawback, seja inclusive na forma de uma imunidade ou de uma ordem judicial (liminar em mandado de segurança, por exemplo), terá que requerer junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX, da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR, a concessão do referido benefício, que será formalizado, quando cabível, mediante “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, nos moldes do anexo do Convênio ICMS 62/99, conforme preceitua o § 1° da Cláusula Quarta do Convênio ICM 10/81.

    Uma vez obtida a referida Guia, uma de suas vias deverá ser apresentada junto ao depositário do recinto alfandegado, onde se encontra a mercadoria ou bem desembaraçado, como condição indispensável para a liberação, conforme disciplinado pelo Inciso II do Art. 54 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal I.N. SRF n° 680/06.

    Retirada a mercadoria ou bem desembaraçado do recinto alfandegado, faz-se necessária a posse de uma das vias da citada Guia para o trânsito até o estabelecimento do adquirente, conforme previsto no § 2° da Cláusula Quarta do Convênio ICM 10/81.

    Entretanto, há de se ressaltar que nos casos de despachos em que a mercadoria ou bem é desembaraçado com isenção do Imposto de Importação ou com suspensão desse imposto em decorrência de regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, de regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro ou de regime aduaneiro especial de entreposto industrial, fica dispensada a apresentação da Guia descrita anteriormente, para o usufruto dos benefícios fiscais, como se pode averiguar na Cláusula Quinta do Convênio ICM 10/81.

    Face a esses esclarecimentos, a Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX, da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR, alerta que se o contribuinte retirar a mercadoria ou bem do recinto alfandegado, sem a Guia acima comentada, nos casos de despachos com tratamento tributário de isenção, redução de base de cálculo, carga tributária reduzida, diferimento, drawback, regime especial ou outro motivo previsto em legislação, que não seja a imunidade, a não incidência e os casos de determinação judicial, não terá mais direito a usufruir do benefício fiscal, obrigando-se ao pagamento integral do ICMS, sem prejuízo dos acréscimos legais e das sanções cabíveis, previstos em legislação.

    Nos casos de despachos com tratamento tributário de imunidade ou não incidência e nos casos de despachos com determinação judicial, seja por uma liminar em mandado de segurança, seja por uma tutela antecipada em uma outra espécie de ação judicial, neste caso não haverá a exigência do imposto, porém, o contribuinte obrigar-se-á a recolher o valor correspondente à multa prevista na Alínea d do Inciso X do Art. 45 da Lei 7098/98 (Lei do ICMS), no montante de 2% sobre o valor da operação de importação, devido ao fato do descumprimento da obrigação tributária acessória decorrente de operação desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação

    Portanto, Senhores Contribuintes, atentem para esses detalhes que podem vir a onerar significativamente as operações de importação!

     

  • Fonte: SEFAZ
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