A Lei nº 6.019/1974, art. 12, alínea “a”, assegura aos trabalhadores temporários a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada por hora, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.
Trabalho temporário é aquele realizado por pessoa física para uma empresa, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, para atender a necessidade transitória da empresa, decorrente de afastamento ou impedimento efetivo por, entre outros, férias, auxílio-doença, licença-maternidade; ou o acréscimo extraordinário de serviço da empresa tomadora, cujo prazo não pode exceder 3 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Editorial IOB