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  • Sefaz disciplina remissão de débitos do ICMS a optantes pelo Fupis (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso)

  • Atualizado dia: 17/02/2011 ás 07:21
  • O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), disciplinou os procedimentos para concessão de remissão de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido a título de diferencial de alíquotas, bem como daqueles referentes à contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social (Fupis).

    O benefício aplica-se a débitos fiscais decorrentes da entrada de bens, mercadorias e serviços adquiridos de outros estados, no período entre 1º de setembro de 2005 e 3 de agosto de 2010.

    A remissão vale para débitos não inscritos em dívida ativa e devidos por contribuinte mato-grossense do ICMS que tenha optado ou que venha a optar por contribuir ao Fupis e que explore, pelo menos, uma das seguintes atividades: indústria ou incorporação na construção civil, pesada e elétrica; e transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão.

    O contribuinte deve solicitar o benefício por meio eletrônico (entrar no portal www.sefaz.mt.gov.br , acessar o ambiente fazendário por meio de senha privativa concedida pelo órgão) e protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário o requerimento instruído com cópia dos documentos listados no Decreto nº 115/2011 até 29 de abril de 2011.

    Caso o interessado em usufruir do benefício não seja optante pelo Fupis, deve formalizar sua opção pelo recolhimento ao fundo até 31 de março de 2011 para então solicitar a remissão até 29 de abril.

    Pode optar por contribuir ao Fupis o contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil e que adquira mercadorias de outra unidade da federação destinadas ao canteiro de obras do Estado. Independentemente do Estado de origem da mercadoria, a carga tributária será de 3% sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS.

    ALÍQUOTA INTERESTADUAL

    Na hipótese do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em que a aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável à operação interestadual, desde que o estabelecimento mato-grossense efetue a correspondente contribuição ao Fupis (ainda que à época da ocorrência do respectivo fato gerador não fosse optante pelo referido tratamento), o contribuinte deve declarar espontaneamente ao Fisco a existência de débitos pertinentes ao Fupis.

    Neste caso, o contribuinte também deve regularizar a situação, por meio de pagamento à vista ou acordo de parcelamento, com correção monetária calculada até a data do efetivo pagamento.

    Para tanto, o contribuinte deve efetuar, previamente, o registro dos débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal. O pagamento à vista deve ser efetivado até 10 dias após a solicitação eletrônica, mediante utilização de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT). No caso de parcelamento, os débitos podem ser liquidados em até 36 vezes.

    A remissão não alcança débitos apurados em decorrência de cruzamento de dados, independentemente do período de ocorrência do respectivo fato gerador e as aquisições de mercadorias ou bens, oriundas de outros estados que foram empregados em obras cujo projeto de responsabilidade técnica não se encontra registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea).

    O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, ressalta que, a opção pelo benefício implica ao contribuinte a renúncia aos recursos e às defesas administrativas ou judiciais correspondentes em relação aos débitos objeto de pagamento à vista ou parcelado.

    No caso dos débitos objeto de Processo Administrativo Tributário, antes da solicitação da remissão, o contribuinte deve declarar, até 31 de março de 2011, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário a desistência da defesa apresentada e requerer, quando for o caso, o desmembramento do crédito tributário até 31 de março de 2011.

    Edmilson ressalta ao contribuinte que já tiver contrato de parcelamento de débitos que avalie cuidadosamente a pertinência de optar pela remissão, visto que a solicitação do benefício implica a desistência de contrato de parcelamento anterior relativo a débitos de qualquer natureza. "Quem já tiver pago muitas parcelas dos débitos anteriores e esses débitos não forem alcançados pela remissão, não compensa optar pelo benefício", adverte.

    Os benefícios não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

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