A Portaria MTE nº 412/2007 considera ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de infração aos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aplicação da multa prevista no seu art. 510, c/c a Portaria MTb nº 290/1997.
Lembramos que na referida modalidade de trabalho a jornada será de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva, e concomitantemente deve haver:
a) existência de turnos, ou seja, uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) turnos em revezamento, vale dizer, o empregado, ou turmas de empregados, trabalham alternadamente para permitir o descanso de outro empregado ou turma;
c) revezamento ininterrupto, isto é, sem solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos (Constituição Federal, art. 7º, XIV e Instrução Normativa SRT nº 1/1988).